Artigo 191.º — Entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias
EM VIGORCompete ao inspetor regional das pescas a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma, independentemente do local de prática das infrações que as determinam, bem como, sempre que estejam em causa contraordenações passíveis de qualificação como infrações graves, a aplicação do respetivo sistema de pontos previsto no presente diploma, assegurando ainda o correspondente registo no SIFICAP.