Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 114.º Produção de efeitos

EM VIGOR
1 - O regime estabelecido no presente decreto-lei aplica-se: a) Às prestações requeridas ou promovidas oficiosamente após a sua entrada em vigor; b) Às relações jurídicas prestacionais, constituídas ao abrigo de legislação anterior e que se mantenham na vigência da presente lei, salvo nos casos em que a aplicação da lei anterior esteja prevista neste decreto-lei. 2 - O factor de sustentabilidade não se aplica às pensões cuja data a que se reporta o respectivo início não seja posterior a 31 de Dezembro de 2007. 3 - O factor de sustentabilidade não se aplica ainda à convolação das pensões de invalidez em pensão de velhice se iniciadas até 31 de Dezembro de 2007.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00649/15.7BEPRT09-06-2017Luís Migueis Garcia

    REFORMA ANTECIPADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DE LONGA DURAÇÃO.

    I) – No regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, os pressupostos que permitem essa antecipação são reportados “à data do desemprego”, não à data da apresentação do pedido ou da atribuição.* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAS13418/1619-01-2017NUNO COUTINHO

    PENSÃO DE INVALIDEZ · RENDIMENTOS DE TRABALHO · ACRÉSCIMO DE PENSÃO

    I – O artigo 93º do D.L. nº 41/89, de 2 de Fevereiro apenas previa a possibilidade de as pensões de velhice serem melhoradas em resultado das contribuições resultantes de trabalho, tendo em conta aquelas contribuições, não prevendo tal acréscimo relativamente às pensões de invalidez. II – O mesmo regime resulta do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões, pelo que as pensões de invalidez só são me

  • TCAS05306/0908-05-2014RUI PEREIRA

    PENSÃO – REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL – LIMITE SUPERIOR DAS PENSÕES – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 101º DO DL Nº 187/2007, DE 10/5

    I – O DL nº 187/2007, de 10/5, veio desenvolver, como consta do seu preâmbulo, o regime jurídico da Lei nº 4/2007, de 16/1, que “aprova as bases gerais do sistema de segurança social”. II – De acordo com aquele diploma, o regime das pensões do regime geral de segurança social nele contemplado [cfr. artigo 1º], obedece às regras de cálculo das pensões estabelecidas nos artigos 32º [regras aplic

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.