Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoAPRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISÃO · INCAPACIDADE · PENSÃO
Justifica-se a admissão de revista em virtude de as ocorrências factuais do procedimento administrativo convocarem vários institutos jurídicos, assim como interpretações complexas e exigentes, desde logo, saber se no caso tem razão de ser convocar o afastamento do efeito invalidatório do ato, numa matéria de atribuição de pensão que, além do mais, suscita a questão da atribuição indevida.
REVISÃO DA INCAPACIDADE · AUDIÊNCIA PRÉVIA · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · APROVEITAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO
I. De acordo com o disposto no artigo 66.º/2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, «[r]essalvada a situação de agravamento da incapacidade, a revisão da incapacidade só pode ser requerida após três anos a contar da data da atribuição da pensão». II. Este limite temporal não é aplicável a atuações oficiosas da Segurança Social. III. No âmbito do regime do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 18
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.