Jurisprudência
21 acórdãos aplicam este artigoJUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO · INVENTÁRIO NOTARIAL · DECISÕES DO NOTÁRIO · CASO JULGADO
I - Mesmo na versão anterior à atualmente vigente, o processo de inventário assumia natureza jurisdicional, na medida em que decidia conflitos de direitos entre os interessados e conformava juridicamente esses direitos, com reflexos na respetiva esfera jurídica, razão pela qual as decisões do Notário proferidas nesse âmbito, designadamente sobre a relação de bens — quanto à identificação dos bens
CGA · PENSÃO · CÁLCULO · FACTOR DE SUSTENTABILIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA · SUSPENSÃO DE PRESTAÇÃO DE RSI · FALTA DE COMPARÊNCIA A CONVOCATÓRIA
I - No âmbito de uma providência cautelar, à luz do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, são questões a decidir, porque integrantes da causa de pedir, o preenchimento dos pressupostos de adoção das medidas cautelares, correspondentes ao fumus boni iuris, ao periculum in mora e à ponderação de interesses. II - A circunstância de, em sede de apreciação do preenchimento do fumus boni iuris,
PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; · TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; · REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS;
1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A aparência do bom d
SEGURO DE GRUPO · OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO · ALTERAÇÃO DO CONTRATO · CONTRATO DE ADESÃO
I - O requisito de recorribilidade previsto no art.º 671.º, n.º 3, do CPC obstativo da dupla conformidade, consiste na exigência de a decisão da 2.ª instância conter fundamentação "essencialmente diferente” em relação à decisão recorrida. II - Só pode considerar-se fundamentação “essencialmente diferente” quando ambas as instâncias divergem de modo substancial no enquadramento jurídico da questã
SEGURO DE GRUPO · NULIDADE DE CLÁUSULA · ATESTADO MÉDICO · PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
I. Transpondo o critério aprovado no acórdão de uniformização de jurisprudência de 20 de Setembro de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 545/13.2TBLSD.P1.S1-A, segundo o qual a dupla conforme deve ser aferida relativamente a cada segmento decisório autónomo, para um recurso de revista no qual se questiona a validade de diversas cláusulas contratuais integrantes de um contrato de seguro de grupo não contr
PRINCÍPIO DA IGUALDADE; DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL; CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL; · N.ºS 1 A 3 DO ARTIGO 5.º DA LEI N.º 60/2005, DE 29.12, ALTERADO PELA LEI N.º 52/2007, DE 31.08, E COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 30.º DA LEI N.º 3-B/2010, DE 28.04; · FACTOR DE SUSTENTABILIDADE; ARTIGO 83º, N.º1, DA LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015;
1. Estando em causa um pedido de condenação à prática de ato devido, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, pelo que também é irrelevante eventual divergência entre o conteúdo do acto em si e o conteúdo da notificação do acto. 2. O “direito de igualdade” é um princípio relativo ao reconhecimento de direitos ou imposição de deveres; não é um direito aut
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ACTO INÚTIL · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FACTO NÃO ARTICULADO
I - Se um determinado facto alegado se revela absolutamente inócuo para a boa decisão da causa, o mesmo não deve ser objeto de reapreciação da prova, atento o princípio geral da economia processual, consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil. II - Os poderes conferidos pelo artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho são exclusivos da 1.ª instância. III - Não compete ao Tribunal da
PENSÃO DE INVALIDEZ RELATIVA · PRESTAÇÃO DE DESEMPREGO · NÃO ACUMULAÇÃO
I - Para efeitos do regime da protecção social na invalidez, esta sempre foi o que hoje é a invalidez relativa, ou seja, o que o Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, acrescentou à regulamentação anterior foi a invalidez absoluta; II - A pensão de invalidez [relativa] atribuída pelo regime geral da segurança social não é acumulável com as prestações de desemprego [cfr. a alínea b) do nº 1 do ar
APOSENTAÇÃO, REGIME ESPECIAL; · EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1º CICLO; · FACTOR DE SUSTENTABILIDADE.
I. O factor de sustentabilidade, instituído pelo Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, para o cálculo das pensões da segurança social, e densificado nos artigos 1º e 2º da Portaria nº 378-G/2013, de 31 de Dezembro, cuja aplicação pela CGA foi determinado no 5º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, apenas tem aplicação nos casos em que ocorre antecipação da aposentação do subscritor no regime de apo
INCAPACIDADE PERMANENTE - INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL, ERRO GROSSEIRO · - COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DO SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE E COMISSÃO DE REVISÃO
Não vindo assacado às decisões das Comissões e do acto de indeferimento que as acolheu erro grosseiro, manifesto de julgamento, sequer mesmo erro, não compete aos tribunais sindicar as decisões dessas Comissões.* * Sumário elaborado pelo relator
APOSENTAÇÃO · PENSÃO BONIFICADA
I – À data em que o pedido de aposentação da autora/ recorrida foi recebido na Caixa Geral de Aposentações – 17.12.2012 – a idade de aposentação e o tempo de serviço, estabelecidos no art 37º, nº 1 do EA, no art 3º e nos anexos da Lei nº 60/2005, de 29.12, republicada na Lei nº 11/2008, de 20.2, para obter uma pensão completa, eram de 63 anos e 6 meses de idade e 39 anos e 6 meses (39,5) de idade.
APOSENTAÇÃO; REGIME DE APOSENTAÇÃO ESPECIAL; REGIME DE APOSENTAÇÃO ANTECIPADA; APLICAÇÃO DO “FATOR DE SUSTENTABILIDADE” REGULADO NA PORTARIA 378-G/2013 · , DE 31 DE DEZEMBRO.
I- O “fator de sustentabilidade” regulado na Portaria 378-G/2013, de 31 de dezembro, apenas tem aplicação nos casos em que ocorre antecipação da aposentação do subscritor não enquadrada num dos regimes especiais de aposentação. II- Dentro deste parâmetro, não se deteta nenhum erro de julgamento da sentença recorrida, pois, tendo o Recorrido se aposentado ao abrigo de um regime especial de apos
APOSENTAÇÃO · REGIME EXCEPCIONAL DE APOSENTAÇÃO · EDUCADORES DE INFÂNCIA · PROFESSOR
SECTOR BANCÁRIO · REFORMA DO TRABALHADOR FORA DO SECTOR BANCÁRIO · COMPLEMENTO DE REFORMA · CÁLCULO
I – A cláusula 127ª do AE celebrado entre o Banco de Portugal e a FEBASE, publicado no BTE nº46/2009, de 15.12.2009, aplica-se a trabalhadores do sector bancário, relativamente aos quais se verifiquem os pressupostos seguintes: i) que durante um determinado período de tempo tenham prestado a sua actividade profissional no sector bancário, estando então abrangidos pelo regime de segurança social su
APOSENTAÇÃO; PROFESSOR DO 1º CICLO DO ENSINO BÁSICO; REGIME DE MONODOCÊNCIA
I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham leccionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do
INVALIDEZ · PENSÃO DE INVALIDEZ · INCAPACIDADE PERMANENTE · INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
1. A pensão de invalidez, como um apoio em dinheiro sucedâneo do rendimento do trabalho perdido por causa de doença ou de lesão corporal destina-se a proteger o beneficiário em situação de incapacidade permanente para o trabalho. 2. Não se deve confundir o direito à pensão de invalidez adquirido antes do casamento e, após este, o direito à respectiva prestação mensal, como compensação pela per
REFORMA POR VELHICE · APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
I – Não podem estender-se os efeitos que o artigo 348.º, n.º 1 do Código do Trabalho faz operar para a hipótese nele expressamente mencionada da “reforma por velhice”, à verificação da aposentação antecipada que determinou o desligamento do serviço no vínculo público que o trabalhador cumulativamente desempenhava. II – Não é possível estender a outros contratos de trabalho de natureza privada os
CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE · REFORMA
O contrato de trabalho caduca com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez [art. 343.º, al. c), do CT/2009], independentemente da invalidez ser relativa ou absoluta.
PENSÃO DE VELHICE · REFORMA ANTECIPADA
Nos termos do artigo 21.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, é condição do direito à antecipação de idade de pensão por velhice que os beneficiários tenham pelo menos 30 anos de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão aos 55 anos de idade.
a mostrar 20 de 21
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.