Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 16.º Prazo de garantia

EM VIGOR
1 - O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez relativa é de cinco anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto no artigo 12.º 2 - O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez absoluta é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto no artigo 12.º 3 - Não é exigível o cumprimento do prazo de garantia nos casos em que o beneficiário esgote o período de 1095 dias de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições por motivo de doença e lhe seja certificada situação de incapacidade permanente para o trabalho. 4 - Nas situações em que por força da revisão da incapacidade, prevista no presente decreto-lei, passe a ser atribuída pensão de invalidez relativa, o pensionista mantém o direito a esta pensão mesmo que não preencha o respectivo prazo de garantia.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL19505/15.2T8LSB.L1-226-01-2017JORGE LEAL

    SEGURO DE VIDA

    I.-Verificado o sinistro no período de vigência do contrato, os deveres contratuais mantêm-se mesmo depois da cessação do contrato. II.-Assim, tendo a pessoa segura adoecido e passado a padecer de invalidez total e permanente na pendência de contrato de seguro do ramo vida, com cobertura de morte e invalidez total e permanente da pessoa segura, mantém-se a responsabilidade da seguradora pelo pa

  • TCAN00907/12.2BEAVR19-12-2014Helena Ribeiro

    PENSÃO DE VELHICE; TRABALHADOR INDEPENDENTE · CONTRIBUIÇÕES PRESCRITAS; NÃO PAGAMENTO · PRAZO DE GARANTIA ; LEI N.º 110/2009, DE 16/09; · D.L. 187/2007, DE 10/05.

    I. O direito à segurança social tem consagração no artigo 63.º da CRP, resultando do seu enquadramento constitucional que para efeitos do cálculo das pensões de velhice e de invalidez se impõe ao legislador ordinário que releve todo o tempo de trabalho que tiver sido prestado [cfr. n.º4], estando esse aproveitamento integral do tempo de serviço também dependente do pagamento das respetivas contrib

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.