Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoCONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PERDA DO LOCAL DE TRABALHO · BAIXA POR DOENÇA · RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
I. De acordo com a cláusula 14.ª do CCT em vigor para o sector da vigilância e segurança, (objecto da Portaria n.º 307/2019, de 13 de Setembro) a sucessão de prestadores de serviços num determinado local de trabalho, ou cliente – quer essa sucessão de empresas na execução da prestação de serviços se traduza, ou não, na transmissão de uma unidade económica autónoma ou tenha uma expressão de perda t
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ACTO INÚTIL · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FACTO NÃO ARTICULADO
I - Se um determinado facto alegado se revela absolutamente inócuo para a boa decisão da causa, o mesmo não deve ser objeto de reapreciação da prova, atento o princípio geral da economia processual, consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil. II - Os poderes conferidos pelo artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho são exclusivos da 1.ª instância. III - Não compete ao Tribunal da
NOTIFICAÇÃO DO ACTO; · VALIDADE; EFICÁCIA; · ACTO IMPUGNÁVEL; · ARTIGO 51º, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS;
1. A notificação do acto, imposta nos termos do artigo 66º do Código de Procedimento Administrativo, destina-se a levar o acto ao conhecimento do seu destinatário; é, portanto, uma formalidade que constitui um requisito de eficácia do acto (artigo 268º, n.º 3, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 132º e 66º a 70º do Código do Procedimento Administrativo), pelo que a sua fa
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.