Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 101.º Limite superior das pensões

EM VIGOR
1 - Nas pensões calculadas nos termos do artigo 34.º, P1 fica limitada a 12 vezes o IAS, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Sempre que P2 seja superior a P1, não é aplicado qualquer limite a esta parcela. 3 - A limitação referida no n.º 1 também não é aplicável se o valor de P1 e de P2 for superior a 12 vezes o valor do IAS e o P1 for superior a P2, situação em que a pensão é calculada nos termos do artigo 32.º

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TC875/202514-08-2025Joana Fernandes Costa
  • TC387/202110-07-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TCAS27/09.7BELSB09-05-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    ARTIGO 63.º DA CRP · LEI 4/2007, DE 16 DE JANEIRO · DECRETO-LEI 35/2002, DE 19 DE FEVEREIRO · DECRETO-LEI 187/2007, DE 10 DE MAIO

    I - Está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de: atos legislativos praticados no exercício da função política e legislativa - leis, decretos-leis, decretos legislativos regionais (artigo 4.º, n.º 2, do ETAF e artigo 112.º, n.º 1, da CRP). II - A impugnação direta da constitucionalidade e legalidade das normas, com

  • TRL1183/23.7T8BRR.L1-408-05-2024PAULA POTT

    BANCÁRIO · PENSÃO DE REFORMA · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · REGRA PROPORCIONAL

    Trabalhador bancário abrangido por diferentes regimes da segurança social – Cálculo do valor da pensão a abater – Não acumulação das prestações emergentes do mesmo facto e respeitantes ao mesmo interesse protegido – Duração da carreira contributiva – Interpretação da cláusula 94.º do acordo colectivo de trabalho para o sector bancário de 2016 – Artigos 9.º e 10.º do Código Civil – Artigos 28.º e 3

  • TC1275-30-03-2023Mariana Canotilho
  • TC509/2020-10-2022Mariana Canotilho
  • TC524/2028-10-2021Assunção Raimundo
  • TC358/1929-04-2020Pedro Machete
  • TCAN00028/15.6BECBR12-04-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    PENSÃO UNIFICADA; Nº 1 DO ARTIGO 10º DO DECRETO-LEI Nº 361/98, DE 18.11; DECRETO-LEI Nº 361/98, DE 18/11; ARTIGOS 33º, 34º E 101.º DO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10.05; INCONSTITUCIONALIDADE; · PRINCÍPIO DA IGUALDADE, PROIBIÇÃO DO ARBÍTRIO (ARTIGO 13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA); PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE (ARTIGO 54º DA LEI DE BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL).

    1. A pensão unificada é considerada como pensão do último regime, baseia-se na totalização dos períodos de contribuição e de quotização para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo que a instituição que a atribuir receberá da outra o montante da respectiva parcela. 2. O valor desta pensão corresponde, nos termos do nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 361/98

  • TC333/201714-03-2018Fernando Ventura
  • TCAN00169/15.0BEMDL02-03-2018Joaquim Cruzeiro

    APOSENTAÇÃO; PROFESSOR DO 1º CICLO DO ENSINO BÁSICO; REGIME DE MONODOCÊNCIA

    I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham leccionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do

  • TCtc-2017-077916-11-2017João Pedro Caupers
  • STA0555/1724-05-2017SÃO PEDRO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · INCONSTITUCIONALIDADE

    Não é de admitir recurso de revista relativamente a questão de constitucionalidade de acórdão cuja decisão se fundamentou na jurisprudência do Tribunal Constitucional.

  • TC147/1606-07-2016José Teles Pereira
  • TC260/201530-09-2015Carlos Fernandes Cadilha
  • TCAS05306/0908-05-2014RUI PEREIRA

    PENSÃO – REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL – LIMITE SUPERIOR DAS PENSÕES – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 101º DO DL Nº 187/2007, DE 10/5

    I – O DL nº 187/2007, de 10/5, veio desenvolver, como consta do seu preâmbulo, o regime jurídico da Lei nº 4/2007, de 16/1, que “aprova as bases gerais do sistema de segurança social”. II – De acordo com aquele diploma, o regime das pensões do regime geral de segurança social nele contemplado [cfr. artigo 1º], obedece às regras de cálculo das pensões estabelecidas nos artigos 32º [regras aplic

  • TC1275/1312-02-2014João Cura Mariano
  • TCAS09345/1224-01-2013TERESA DE SOUSA

    PENSÃO · REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL · LIMITE SUPERIOR DAS PENSÕES · CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 101º

    I - O DL. nº 187/2007 veio desenvolver, como consta do seu preâmbulo, o regime jurídico da Lei nº 4/2007, de 16/1, que “aprova as bases gerais do sistema de segurança social”. II - De acordo com aquele diploma o regime das pensões do regime geral de segurança social nele contemplado (cfr. art. 1º), obedece às regras de cálculo das pensões estabelecidas nos artigos 32º (regras a

  • TC2/2013, 5/2013, 8/2013 e 11/201301-01-2013Carlos Fernandes Cadilha
  • TC505/0822-04-2009Carlos Fernandes Cadilha

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.