Jurisprudência
20 acórdãos aplicam este artigoARTIGO 63.º DA CRP · LEI 4/2007, DE 16 DE JANEIRO · DECRETO-LEI 35/2002, DE 19 DE FEVEREIRO · DECRETO-LEI 187/2007, DE 10 DE MAIO
I - Está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de: atos legislativos praticados no exercício da função política e legislativa - leis, decretos-leis, decretos legislativos regionais (artigo 4.º, n.º 2, do ETAF e artigo 112.º, n.º 1, da CRP). II - A impugnação direta da constitucionalidade e legalidade das normas, com
BANCÁRIO · PENSÃO DE REFORMA · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · REGRA PROPORCIONAL
Trabalhador bancário abrangido por diferentes regimes da segurança social – Cálculo do valor da pensão a abater – Não acumulação das prestações emergentes do mesmo facto e respeitantes ao mesmo interesse protegido – Duração da carreira contributiva – Interpretação da cláusula 94.º do acordo colectivo de trabalho para o sector bancário de 2016 – Artigos 9.º e 10.º do Código Civil – Artigos 28.º e 3
PENSÃO UNIFICADA; Nº 1 DO ARTIGO 10º DO DECRETO-LEI Nº 361/98, DE 18.11; DECRETO-LEI Nº 361/98, DE 18/11; ARTIGOS 33º, 34º E 101.º DO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10.05; INCONSTITUCIONALIDADE; · PRINCÍPIO DA IGUALDADE, PROIBIÇÃO DO ARBÍTRIO (ARTIGO 13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA); PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE (ARTIGO 54º DA LEI DE BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL).
1. A pensão unificada é considerada como pensão do último regime, baseia-se na totalização dos períodos de contribuição e de quotização para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo que a instituição que a atribuir receberá da outra o montante da respectiva parcela. 2. O valor desta pensão corresponde, nos termos do nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 361/98
APOSENTAÇÃO; PROFESSOR DO 1º CICLO DO ENSINO BÁSICO; REGIME DE MONODOCÊNCIA
I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham leccionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · INCONSTITUCIONALIDADE
Não é de admitir recurso de revista relativamente a questão de constitucionalidade de acórdão cuja decisão se fundamentou na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
PENSÃO – REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL – LIMITE SUPERIOR DAS PENSÕES – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 101º DO DL Nº 187/2007, DE 10/5
I – O DL nº 187/2007, de 10/5, veio desenvolver, como consta do seu preâmbulo, o regime jurídico da Lei nº 4/2007, de 16/1, que “aprova as bases gerais do sistema de segurança social”. II – De acordo com aquele diploma, o regime das pensões do regime geral de segurança social nele contemplado [cfr. artigo 1º], obedece às regras de cálculo das pensões estabelecidas nos artigos 32º [regras aplic
PENSÃO · REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL · LIMITE SUPERIOR DAS PENSÕES · CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 101º
I - O DL. nº 187/2007 veio desenvolver, como consta do seu preâmbulo, o regime jurídico da Lei nº 4/2007, de 16/1, que “aprova as bases gerais do sistema de segurança social”. II - De acordo com aquele diploma o regime das pensões do regime geral de segurança social nele contemplado (cfr. art. 1º), obedece às regras de cálculo das pensões estabelecidas nos artigos 32º (regras a
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.