Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoRECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · PRESCRIÇÃO · CRÉDITO
I. A sub-rogação consiste na situação que se verifica quando, cumprida uma obrigação por terceiro, o crédito respetivo não se extingue, mas antes se transmite por efeito desse cumprimento para o terceiro que realiza a prestação. II. O credor sub-rogado pode exercer o seu direito após o cumprimento da obrigação, pois, apenas com o cumprimento desta, o direito se efetiva na sua esfera jurídica.
ACIDENTE DE VIAÇÃO · LESADO · PRESTAÇÕES DO ISS · AÇÃO DE REGRESSO
I - A transacção é um contrato e os seus efeitos apenas vinculam as partes que nele intervêm. II - A circunstância de o lesado celebrar com o terceiro responsável pelos danos transacção homologada judicialmente não conduz a que o Instituto da Segurança Social, que pagou ao lesado prestações sociais por virtude dos danos e sequelas por que é responsável o terceiro, adquira o direito à imediata con
SEGURO DE GRUPO · NULIDADE DE CLÁUSULA · ATESTADO MÉDICO · PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
I. Transpondo o critério aprovado no acórdão de uniformização de jurisprudência de 20 de Setembro de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 545/13.2TBLSD.P1.S1-A, segundo o qual a dupla conforme deve ser aferida relativamente a cada segmento decisório autónomo, para um recurso de revista no qual se questiona a validade de diversas cláusulas contratuais integrantes de um contrato de seguro de grupo não contr
CGA · LIMITE DA PENSÃO · “UTILE PER INUTILE NON VITIATUR”
I – A Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, introduziu alterações tendentes à adaptação do regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social, como seja a limitação no cálculo da primeira parcela da pensão a 12 vezes o IAS. A referida alteração consubstanciou-se na alteração da fórmula de cálculo das pensões de aposentação dos subscritores da CGA inscritos até 31 de Agosto de 19
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO BIOLÓGICO · PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
I - A consideração do chamado dano biológico como componente do dano patrimonial futuro, não significa que o julgador deva autonomizá-lo no cômputo da indemnização por perda da capacidade de ganho; deve apenas reflectir na indemnização a capitis deminutio do lesado, a diminuição da sua capacidade de ganho, valoração que não pode deixar de ser feita com base num juízo de equidade, dentro dos limite
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.