Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 46.º Atribuição de complemento social

EM VIGOR
Quando o valor das pensões, calculadas nos termos gerais, for de montante inferior aos valores garantidos nos artigos 44.º e 45.º, acresce ao respectivo montante uma prestação, designada por complemento social, cujo valor corresponde à diferença entre o valor mínimo garantido e o valor da pensão estatutária ou regulamentar.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG60/13.4TBBGC.G211-07-2017ANABELA TENREIRO

    DIREITO DE REGRESSO · ACIDENTE EM SERVIÇO

    I- O direito de regresso previsto Regime Jurídico dos Acidentes de Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Adminstração Pública previsto no Dec.-Lei n.º 503/99 de 20.11., depende da alegação e prova dos pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do responsável civil, dos factos que integram a qualificação como acidente de serviço e do pagamento ao sinistrado da indemnização devida em

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.