Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 107.º — Avaliação dos regimes e medidas especiais de flexibilização

EM VIGOR
1 - Os regimes e medidas especiais de flexibilização da idade de pensão de velhice, previstos no presente decreto-lei, ficam sujeitos a avaliação periódica para aferir da adequação do suporte financeiro e da regulamentação aos condicionalismos económicos e sociais que os fundamentam. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quaisquer novos regimes ou medidas especiais de flexibilização a criar devem ter duração limitada, fixando o diploma que os institua o respectivo período de vigência. 3 - A avaliação e a concretização dos regimes e das medidas previstas no número anterior são precedidas de parecer, não vinculativo, da comissão executiva do Conselho Nacional de Segurança Social.