Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 77.º Declaração de exercício de actividade profissional dos requerentes de pensão de invalidez

EM VIGOR
1 - Os beneficiários devem declarar, no acto do requerimento da pensão de invalidez, a última profissão desempenhada no âmbito do regime geral e, no caso de exercício simultâneo de mais de uma, ainda que de diferente sistema de protecção social, nacional ou estrangeiro, aquela a que corresponda maior remuneração. 2 - Nas situações de cessação de registo de remunerações por período ininterrupto superior a 12 meses, à data do requerimento, o requerente da pensão deve declarar se exerce actividade profissional abrangida por outro regime, ainda que de diferente sistema de protecção social, nacional ou estrangeiro. 3 - Os requerentes de pensão de invalidez devem ainda declarar se exercem actividade profissional abrangida por regime de diferente sistema de protecção social, nacional ou estrangeiro, bem como a respectiva remuneração.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00759/09.0BEPNF03-04-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO; ATRIBUIÇÃO DE PENSÃO DE INVALIDEZ; ANULAÇÃO DO ACTO DE INDEFERIMENTO; PROCEDIMENTOS AUTÓNOMOS; REPETIÇÃO DA JUNTA MÉDICA DE RECURSO; PELO ARTIGO 66º, N.º2, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · ARTIGO 77º DO DECRETO-LEI 328/93 E NO ARTIGO 76.º DO DECRETO-LEI N.º187/2007; ARTIGOS 74º E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (DE 1991).

    1. A decisão recorrida ao pronunciar-se sobre a relação jurídica substantiva - a pretensão de ver reconhecido o direito à pensão de invalidez, recusado pelo acto de indeferimento impugnado - dentro dos limites que o Tribunal a quo entendeu respeitarem os poderes discricionários da Administração, conheceu do pedido - de condenação à prática do acto devido - , nos termos impostos pelo artigo 66º, n.

  • TRP1905/10.6TTPRT.P126-11-2012FERNANDA SOARES

    INVALIDEZ ABSOLUTA · INVALIDEZ RELATIVA

    I - A invalidez absoluta corresponde a uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA) e a invalidez relativa corresponde a uma incapacidade permanente absoluta pra o trabalho habitual (IPATH). II –Se a trabalhadora qui se sujeitar à avaliação médica da segurança social, para efeitos de obter a pensão por invalidez e foi considerada incapaz para as funções que exerce, não

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.