Jurisprudência
74 acórdãos aplicam este artigoAMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO; · LEGITIMIDADE PARA RECORRER; · FORÇA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO AUTÊNTICO;
I – Se o Recorrido, embora não formulando expressamente conclusões, indica, no final do requerimento de ampliação do recurso, em jeito de síntese, os limites da ampliação e as normas que considera violadas, é de admitir tal requerimento. II - Se o Recorrente tiver legitimidade para recorrer autonomamente, através de recurso independente ou subordinado, das questões objeto da ampliação do recurs
AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; · PENSÃO DE VELHICE UNIFICADA E BONIFICADA;
I-Atendendo ao texto do artigo 63º, n.º 4, da CRP, quando nele se refere que «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado», não há que fazer-se interpretações restritivas relativamente a tempos de trabalho que são legalmente considerados para o cálculo das pensões de
BANCÁRIO · PENSÃO DE REFORMA · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL · REGRA PROPORCIONAL
Trabalhador bancário abrangido por diferentes regimes da segurança social – Pensão de reforma bancária antecipada por doença ou invalidez – Pensão de reforma por velhice atribuída pela segurança social – Nulidade da sentença – Duração da carreira contributiva – Cálculo do valor da pensão a abater – Não acumulação das prestações emergentes do mesmo facto e respeitantes ao mesmo interesse protegido
BANCÁRIO · PENSÃO DE REFORMA · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · REGRA PROPORCIONAL
I – Depois de cessada uma relação laboral cessa a indisponibilidade/irrenunciabilidade dos respectivos direitos do ex-trabalhador que, doravante, pode dispor livremente dos mesmos e/ou exigir, ou não, os mesmos e seu ressarcimento ou restituição por parte da ex-empregadora. Cabendo ao ex-trabalhador a liberdade de o fazer, se quiser, e de o fazer na totalidade ou apenas em parte. Impondo-se ao Ju
ARTIGO 63.º DA CRP · LEI 4/2007, DE 16 DE JANEIRO · DECRETO-LEI 35/2002, DE 19 DE FEVEREIRO · DECRETO-LEI 187/2007, DE 10 DE MAIO
I - Está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de: atos legislativos praticados no exercício da função política e legislativa - leis, decretos-leis, decretos legislativos regionais (artigo 4.º, n.º 2, do ETAF e artigo 112.º, n.º 1, da CRP). II - A impugnação direta da constitucionalidade e legalidade das normas, com
BANCÁRIO · PENSÃO DE REFORMA · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · REGRA PROPORCIONAL
Trabalhador bancário abrangido por diferentes regimes da segurança social – Cálculo do valor da pensão a abater – Não acumulação das prestações emergentes do mesmo facto e respeitantes ao mesmo interesse protegido – Duração da carreira contributiva – Interpretação da cláusula 94.º do acordo colectivo de trabalho para o sector bancário de 2016 – Artigos 9.º e 10.º do Código Civil – Artigos 28.º e 3
BANCÁRIO · PENSÃO DE REFORMA · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL · SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
I – O regime contido na parte final do nº 1 da cláusula 98ª do Acordo Colectivo de Trabalho para a Caixa Económica Montepio Geral visava evitar que o mesmo trabalhador bancário auferisse uma dupla reforma por velhice – paga pela entidade bancária e paga pelo Centro Nacional de Pensões – relativamente ao mesmo período de desconto para o regime geral da Segurança Social enquanto trabalhador de insti
CÁLCULO DA PENSÃO · CLÁUSULA 136.º DO ACT · PARA O SECTOR BANCÁRIO · REGRA DA PROPORCIONALIDADE
I - Sendo atribuída pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice a um trabalhador bancário em que, além do período relativo a descontos efectuados, referentes a carreira anterior à iniciada no Banco, foi ponderado um período contributivo por actividade bancária, o Banco deve descontar da pensão que paga ao trabalhador, a parte proporcional do valor da pensão da Segurança Social atribuíd
PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
I – A Cláusula 94.ª do ACT do Sector Bancário não é omissa quanto ao cálculo a efetuar nas situações aí previstas, pelo que, inexistindo qualquer lacuna, não é de aplicar o disposto no art. 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10-05. II – Interpretando a Cláusula 94.º do ACT do Sector Bancário é de concluir que no cálculo da pensão de reforma, nas situações aí previstas, apenas releva o fator rel
PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
I - A cláusula 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário deve ser interpretada no sentido de que os trabalhadores bancários na situação de reforma só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social, referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária. II - Se no cálculo da pensão do CNP foi considerada uma carreira contribut
PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
I – A Cláusula 136.ª do ACT do Sector Bancário e posteriormente a Cláusula 94.ª do ACT do Sector Bancário não são omissas quanto ao cálculo a efetuar nas situações aí previstas, pelo que, inexistindo qualquer lacuna, não é de aplicar o disposto no art. 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10-05. II – Interpretando a Cláusula 136.ª do ACT do Sector Bancário e a posterior Cláusula 94.º do atual ACT
INTERPRETAÇÃO · CLª 94.ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO SECTOR BANCÁRIO · CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA · REGRA PRO-RATA TEMPORIS
I – Tendo em conta as regras interpretativas aplicáveis (artigo 9.º do Código Civil), a letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação das respetivas cláusulas, mas o limite da mesma, não podendo valer uma interpretação que não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula. II – As expressões utilizadas na cláusula 94ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário,
REVISTA EXCECIONAL
I- Uma divergência interpretativa quanto ao clausulado de uma convenção coletiva não é necessariamente uma questão de complexidade jurídica ou relevância social que justifique uma revista excecional. II- Não existe qualquer contradição entre o Acórdão recorrido que determinou que se deve atender apenas aos benefícios correspondentes ao período de tempo em que o trabalhador trabalhou no secto
PENSÃO DE REFORMA · SECTOR BANCÁRIO · CARREIRA CONTRIBUTIVA
Nos termos da Cláusula 94.ª do ACT para o Sector Bancário, publicado no BTE n.º 29, 1.ª série, de 08/08/2016, a instituição de crédito pode descontar a parte da pensão atribuída ao trabalhador pelo Centro Nacional de Pensões relativa ao período em que o mesmo esteve a trabalhar no Sector Bancário efectuando descontos para a Segurança Social, apenas na proporção da respectiva duração, tanto mais qu
BANCÁRIO · INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA
I - As deduções a que se refere a cláusula 136.ª do ACT para o Sector Bancário, publicado no BTE n.º 3, 1ª série, de 22/01/2011, apenas têm como único critério o tempo de descontos para a Segurança Social e não também o valor das retribuições sobre que os mesmos incidiram, pois o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho. II – O princípio que veda a cumulação de p
INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.
INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II- e uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.
INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.
INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO
I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula. III – O número 3.º da
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.