Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 28.º Remuneração de referência

EM VIGOR
1 - A remuneração de referência para efeitos do cálculo das pensões é definida pela fórmula TR/(n x 14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas, nos termos do artigo anterior, de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40. 2 - Quando o número de anos civis com registo de remunerações for superior a 40, considera-se, para apuramento da remuneração de referência, a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a remuneração de referência, para efeitos de determinação de P1, a que se refere o artigo 33.º, é definida pela fórmula R/140, em que R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos 15 anos da carreira contributiva até ao mês de início da pensão, com registo de remunerações. 4 - Nos casos em que o número de anos civis com registo de remunerações seja inferior a 10, a remuneração de referência a que alude o número anterior obtém-se dividindo o total das remunerações registadas pelo produto de 14 vezes o número de anos civis a que as mesmas correspondam. 5 - Quando, pela natureza e antiguidade dos registos de remunerações existentes nas instituições de segurança social, se não mostrar tecnicamente possível a aplicação dos critérios estabelecidos nos n.os 1 e 3, são considerados os valores convencionais de remunerações fixados na Portaria n.º 56/94, de 21 de Janeiro, nos termos nesta estabelecidos e sem prejuízo da possibilidade aí prevista de os beneficiários comprovarem, relativamente a todos os anos a que a mesma se aplique, os valores das remunerações efectivamente auferidas e que sejam base de incidência contributiva para a segurança social.

Jurisprudência

74 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01536/16.7BEBRG06-02-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO; · LEGITIMIDADE PARA RECORRER; · FORÇA PROBATÓRIA DE DOCUMENTO AUTÊNTICO;

    I – Se o Recorrido, embora não formulando expressamente conclusões, indica, no final do requerimento de ampliação do recurso, em jeito de síntese, os limites da ampliação e as normas que considera violadas, é de admitir tal requerimento. II - Se o Recorrente tiver legitimidade para recorrer autonomamente, através de recurso independente ou subordinado, das questões objeto da ampliação do recurs

  • TCAN00075/21.9BEBRG20-06-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; · PENSÃO DE VELHICE UNIFICADA E BONIFICADA;

    I-Atendendo ao texto do artigo 63º, n.º 4, da CRP, quando nele se refere que «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado», não há que fazer-se interpretações restritivas relativamente a tempos de trabalho que são legalmente considerados para o cálculo das pensões de

  • TRL2139/22.2T8BRR.L1-425-09-2024PAULA POTT

    BANCÁRIO · PENSÃO DE REFORMA · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL · REGRA PROPORCIONAL

    Trabalhador bancário abrangido por diferentes regimes da segurança social – Pensão de reforma bancária antecipada por doença ou invalidez – Pensão de reforma por velhice atribuída pela segurança social – Nulidade da sentença – Duração da carreira contributiva – Cálculo do valor da pensão a abater – Não acumulação das prestações emergentes do mesmo facto e respeitantes ao mesmo interesse protegido

  • TRL2755/23.5T8ALM.L1-405-06-2024PAULA PENHA

    BANCÁRIO · PENSÃO DE REFORMA · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · REGRA PROPORCIONAL

    I – Depois de cessada uma relação laboral cessa a indisponibilidade/irrenunciabilidade dos respectivos direitos do ex-trabalhador que, doravante, pode dispor livremente dos mesmos e/ou exigir, ou não, os mesmos e seu ressarcimento ou restituição por parte da ex-empregadora. Cabendo ao ex-trabalhador a liberdade de o fazer, se quiser, e de o fazer na totalidade ou apenas em parte. Impondo-se ao Ju

  • TCAS27/09.7BELSB09-05-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    ARTIGO 63.º DA CRP · LEI 4/2007, DE 16 DE JANEIRO · DECRETO-LEI 35/2002, DE 19 DE FEVEREIRO · DECRETO-LEI 187/2007, DE 10 DE MAIO

    I - Está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de: atos legislativos praticados no exercício da função política e legislativa - leis, decretos-leis, decretos legislativos regionais (artigo 4.º, n.º 2, do ETAF e artigo 112.º, n.º 1, da CRP). II - A impugnação direta da constitucionalidade e legalidade das normas, com

  • TRL1183/23.7T8BRR.L1-408-05-2024PAULA POTT

    BANCÁRIO · PENSÃO DE REFORMA · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · REGRA PROPORCIONAL

    Trabalhador bancário abrangido por diferentes regimes da segurança social – Cálculo do valor da pensão a abater – Não acumulação das prestações emergentes do mesmo facto e respeitantes ao mesmo interesse protegido – Duração da carreira contributiva – Interpretação da cláusula 94.º do acordo colectivo de trabalho para o sector bancário de 2016 – Artigos 9.º e 10.º do Código Civil – Artigos 28.º e 3

  • TRL1637/23.5T8VFX.L1-410-04-2024PAULA PENHA

    BANCÁRIO · PENSÃO DE REFORMA · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL · SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

    I – O regime contido na parte final do nº 1 da cláusula 98ª do Acordo Colectivo de Trabalho para a Caixa Económica Montepio Geral visava evitar que o mesmo trabalhador bancário auferisse uma dupla reforma por velhice – paga pela entidade bancária e paga pelo Centro Nacional de Pensões – relativamente ao mesmo período de desconto para o regime geral da Segurança Social enquanto trabalhador de insti

  • TRP5347/22.2T8MTS.P119-02-2024RITA ROMEIRA

    CÁLCULO DA PENSÃO · CLÁUSULA 136.º DO ACT · PARA O SECTOR BANCÁRIO · REGRA DA PROPORCIONALIDADE

    I - Sendo atribuída pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice a um trabalhador bancário em que, além do período relativo a descontos efectuados, referentes a carreira anterior à iniciada no Banco, foi ponderado um período contributivo por actividade bancária, o Banco deve descontar da pensão que paga ao trabalhador, a parte proporcional do valor da pensão da Segurança Social atribuíd

  • TRE403/23.2T8TMR.E107-12-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    I – A Cláusula 94.ª do ACT do Sector Bancário não é omissa quanto ao cálculo a efetuar nas situações aí previstas, pelo que, inexistindo qualquer lacuna, não é de aplicar o disposto no art. 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10-05. II – Interpretando a Cláusula 94.º do ACT do Sector Bancário é de concluir que no cálculo da pensão de reforma, nas situações aí previstas, apenas releva o fator rel

  • TC1103/202107-12-2023Mariana Canotilho
  • TRE1419/21.9T8TMR.E123-11-2023PAULA DO PAÇO

    PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    I - A cláusula 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário deve ser interpretada no sentido de que os trabalhadores bancários na situação de reforma só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social, referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária. II - Se no cálculo da pensão do CNP foi considerada uma carreira contribut

  • TRE239/23.0T8PTG.E107-11-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    I – A Cláusula 136.ª do ACT do Sector Bancário e posteriormente a Cláusula 94.ª do ACT do Sector Bancário não são omissas quanto ao cálculo a efetuar nas situações aí previstas, pelo que, inexistindo qualquer lacuna, não é de aplicar o disposto no art. 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10-05. II – Interpretando a Cláusula 136.ª do ACT do Sector Bancário e a posterior Cláusula 94.º do atual ACT

  • TRP5908/22.0T8MAI.P130-10-2023GERMANA FERREIRA LOPES

    INTERPRETAÇÃO · CLª 94.ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO SECTOR BANCÁRIO · CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA · REGRA PRO-RATA TEMPORIS

    I – Tendo em conta as regras interpretativas aplicáveis (artigo 9.º do Código Civil), a letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação das respetivas cláusulas, mas o limite da mesma, não podendo valer uma interpretação que não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula. II – As expressões utilizadas na cláusula 94ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário,

  • STJ5222/21.8T8CBR.C1.S227-09-2023JÚLIO GOMES

    REVISTA EXCECIONAL

    I- Uma divergência interpretativa quanto ao clausulado de uma convenção coletiva não é necessariamente uma questão de complexidade jurídica ou relevância social que justifique uma revista excecional. II- Não existe qualquer contradição entre o Acórdão recorrido que determinou que se deve atender apenas aos benefícios correspondentes ao período de tempo em que o trabalhador trabalhou no secto

  • TRL28693/21.8T8LSB.L1-413-07-2023ALDA MARTINS

    PENSÃO DE REFORMA · SECTOR BANCÁRIO · CARREIRA CONTRIBUTIVA

    Nos termos da Cláusula 94.ª do ACT para o Sector Bancário, publicado no BTE n.º 29, 1.ª série, de 08/08/2016, a instituição de crédito pode descontar a parte da pensão atribuída ao trabalhador pelo Centro Nacional de Pensões relativa ao período em que o mesmo esteve a trabalhar no Sector Bancário efectuando descontos para a Segurança Social, apenas na proporção da respectiva duração, tanto mais qu

  • TRG788/22.8T8VRL.G127-04-2023VERA SOTTOMAYOR

    BANCÁRIO · INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA

    I - As deduções a que se refere a cláusula 136.ª do ACT para o Sector Bancário, publicado no BTE n.º 3, 1ª série, de 22/01/2011, apenas têm como único critério o tempo de descontos para a Segurança Social e não também o valor das retribuições sobre que os mesmos incidiram, pois o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho. II – O princípio que veda a cumulação de p

  • STJ13456/20.6T8LSB.L1.S108-03-2023JÚLIO GOMES

    INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

    I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.

  • STJ1308/20.4T8FIG.C1.S112-01-2023JÚLIO GOMES

    INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

    I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II- e uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.

  • STJ422/21.3T8CSC.L1.S112-01-2023JÚLIO GOMES

    INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

    I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.

  • STJ10014/20.9T8SNT.L1.S115-12-2022RAMALHO PINTO

    INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO

    I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula. III – O número 3.º da

a mostrar 20 de 74

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.