Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 99.º — Revalorização das remunerações nas situações de pagamento retroactivo de contribuições

EM VIGOR
As remunerações decorrentes do pagamento retroactivo de contribuições efectuado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de Outubro, são revalorizadas nos termos previstos no artigo 27.º, por aplicação do coeficiente correspondente ao ano de apresentação do respectivo requerimento.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS13418/1619-01-2017NUNO COUTINHO

    PENSÃO DE INVALIDEZ · RENDIMENTOS DE TRABALHO · ACRÉSCIMO DE PENSÃO

    I – O artigo 93º do D.L. nº 41/89, de 2 de Fevereiro apenas previa a possibilidade de as pensões de velhice serem melhoradas em resultado das contribuições resultantes de trabalho, tendo em conta aquelas contribuições, não prevendo tal acréscimo relativamente às pensões de invalidez. II – O mesmo regime resulta do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões, pelo que as pensões de invalidez só são me

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.