Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 29.º Taxa de formação da pensão

EM VIGOR
1 - A taxa anual de formação da pensão varia entre 2,3% e 2%, em função do número de anos civis com registo de remunerações e do montante da remuneração de referência, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei. 2 - A taxa global de formação da pensão é igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, no máximo de 40. 3 - São relevantes para a taxa de formação da pensão os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações. 4 - Quando, em alguns dos anos com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva estabelecida no número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º

Jurisprudência

35 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1474/16.3BELSB21-05-2026LUÍS BORGES FREITAS

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · TAXA ANUAL DE FORMAÇÃO DA PENSÃO

    I. A fórmula compósita estabelecida no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, integra a parcela designada «P1», correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, e a parcela designada «P2», relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de dezembro de 2005. II. Na medida em que está em causa a parcela «P2», não poderia ter sido considerado o tempo global de serv

  • STA03012/15.6BEPRT05-03-2026ADRIANO CUNHA

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · FUNCIONÁRIO JUDICIAL

    I – O “fator de sustentabilidade” só deixou de ser aplicável às pensões por aposentação “antecipada” a partir de 1/1/2014 por força da redação introduzida pelo DL nº 167-E/2013, de 31/12, ao nº 5 do art. 35º do DL nº 187/2007, de 10/5, pois que, até essa data, e desde a sua criação por este DL nº 187/2007 (na sua versão original), o “fator de sustentabilidade” aplicava-se às pensões de aposentação

  • TCAN00254/21.9BECBR-A06-06-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO EXECUTIVA CONTRA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP; · PROFESSOR; · ACERTO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO;

    Mostrando-se integralmente cumprida a decisão que serve de título executivo, nada mais se impõe ordenar.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAS38/11.2BELSB15-05-2025MARIA HELENA FILIPE

    CONSERVADOR · CGA · RECURSO SUBORDINADO · AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

    I. Primo, o recurso subordinado tem por fito tutelar as situações em que uma parte, embora vencida, vem aquiescer à decisão judicial que foi proferida, porém, ex vi de a contraparte dela ter interposto recurso, igualmente vem questionar a parte desfavorável daquela, partindo do pressuposto que o primeiro recurso será apreciado. Secondo, dita o nº 1 do artº 633º do CPC que a parte vencedora não t

  • TRL2139/22.2T8BRR.L1-425-09-2024PAULA POTT

    BANCÁRIO · PENSÃO DE REFORMA · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL · REGRA PROPORCIONAL

    Trabalhador bancário abrangido por diferentes regimes da segurança social – Pensão de reforma bancária antecipada por doença ou invalidez – Pensão de reforma por velhice atribuída pela segurança social – Nulidade da sentença – Duração da carreira contributiva – Cálculo do valor da pensão a abater – Não acumulação das prestações emergentes do mesmo facto e respeitantes ao mesmo interesse protegido

  • TCAS27/09.7BELSB09-05-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    ARTIGO 63.º DA CRP · LEI 4/2007, DE 16 DE JANEIRO · DECRETO-LEI 35/2002, DE 19 DE FEVEREIRO · DECRETO-LEI 187/2007, DE 10 DE MAIO

    I - Está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de: atos legislativos praticados no exercício da função política e legislativa - leis, decretos-leis, decretos legislativos regionais (artigo 4.º, n.º 2, do ETAF e artigo 112.º, n.º 1, da CRP). II - A impugnação direta da constitucionalidade e legalidade das normas, com

  • TRL1183/23.7T8BRR.L1-408-05-2024PAULA POTT

    BANCÁRIO · PENSÃO DE REFORMA · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · REGRA PROPORCIONAL

    Trabalhador bancário abrangido por diferentes regimes da segurança social – Cálculo do valor da pensão a abater – Não acumulação das prestações emergentes do mesmo facto e respeitantes ao mesmo interesse protegido – Duração da carreira contributiva – Interpretação da cláusula 94.º do acordo colectivo de trabalho para o sector bancário de 2016 – Artigos 9.º e 10.º do Código Civil – Artigos 28.º e 3

  • TCAN02580/17.2BEPRT02-02-2024Rogério Paulo da Costa Martins

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE; DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL; CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL; · N.ºS 1 A 3 DO ARTIGO 5.º DA LEI N.º 60/2005, DE 29.12, ALTERADO PELA LEI N.º 52/2007, DE 31.08, E COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 30.º DA LEI N.º 3-B/2010, DE 28.04; · FACTOR DE SUSTENTABILIDADE; ARTIGO 83º, N.º1, DA LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015;

    1. Estando em causa um pedido de condenação à prática de ato devido, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, pelo que também é irrelevante eventual divergência entre o conteúdo do acto em si e o conteúdo da notificação do acto. 2. O “direito de igualdade” é um princípio relativo ao reconhecimento de direitos ou imposição de deveres; não é um direito aut

  • TRE1419/21.9T8TMR.E123-11-2023PAULA DO PAÇO

    PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    I - A cláusula 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário deve ser interpretada no sentido de que os trabalhadores bancários na situação de reforma só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social, referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária. II - Se no cálculo da pensão do CNP foi considerada uma carreira contribut

  • STJ629/21.3T8CSC.L1.S129-11-2022FRANCISCO MARCOLINO

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · BANCÁRIO · INTERPRETAÇÃO

    I – A letra da cláusula da convenção colectiva é o ponto de partida da sua interpretação, mas também o seu limite. II – Se a interpretação proposta não tiver o mínimo de correspondência na letra da cláusula, não pode vingar tal proposta, tornando-se desnecessário recorrer a outros elementos de interpretação.

  • STJ2815/20.4T8FAR.E1.S129-11-2022RAMALHO PINTO

    INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO

    I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula. III – O número 3.º da

  • STJ322/21.7T8BRR.L1.S129-11-2022RAMALHO PINTO

    INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO

    I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula. III – O número 3.º da

  • STJ322/21.7T8BRR.L1.S214-07-2022RAMALHO PINTO

    REVISTA EXCECIONAL · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    I. Há contradição entre dois acórdãos da Relação, para efeitos do disposto no art. 672º, n.º 1, c), do CPC, quando, interpretando a mesma cláusula de uma convenção coletiva, tendo em vista calcular a diferença de benefícios a suportar pelo empregador: (i) um dos acórdãos da Relação atendeu apenas ao tempo e não ao valor das contribuições efetuadas (atentando exclusivamente num critério de proporci

  • STJ23235/19.8T8LSB.L1.S129-09-2021LEONOR CRUZ RODRIGUES

    PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    I – O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário de 2011, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que re

  • STJ19922/19.9T8PRT.P1.S115-09-2021LEONOR CRUZ RODRIGUES

    PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    I – O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário de 2011, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que re

  • STJ2095/20.1T8BRR.S115-09-2021LEONOR CRUZ RODRIGUES

    PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    I – O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário de 2011, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que re

  • STJ74/19.0T8MTS.P1.S114-07-2021LEONOR CRUZ RODRIGUES

    PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    I- O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem do

  • STJ2084/20.6T8VLG.S114-07-2021LEONOR CRUZ RODRIGUES

    PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    I- O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário de 2011, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que rec

  • STJ2457/20.4T8OAZ.P1.S114-07-2021LEONOR CRUZ RODRIGUES

    PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    I- O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário de 2011, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que rec

  • TCAS298/12.1BEALM-A12-11-2020ANA CELESTE CARVALHO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA; · CÁLCULO DA PENSÃO; · DÍVIDA DE QUOTAS DE APOSENTAÇÃO.

    I. Considerando que o tempo de serviço máximo considerado na aposentação extraordinária é de 36 anos de serviço, a dívida de quotas de aposentação e de sobrevivência a calcular por referência ao tempo de serviço em falta pelo interessado até atingir esse número de anos, deve ser limitada a esse período de 36 anos de serviço. II. A dívida de quotas de aposentação e de sobrevivência deve ser calcula

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.