Artigo 91.º-A — Prova de vida
EM VIGOR desde 31/03/20251 - Os pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social residentes no estrangeiro devem fazer prova de vida.
2 - A falta de prova de vida determina a suspensão do pagamento da pensão, até que a mesma seja realizada.
3 - A prova de vida é regulamentada por portaria do membro do Governo da área da segurança social.