Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 91.º-A Prova de vida

EM VIGOR desde 31/03/2025
1 - Os pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social residentes no estrangeiro devem fazer prova de vida. 2 - A falta de prova de vida determina a suspensão do pagamento da pensão, até que a mesma seja realizada. 3 - A prova de vida é regulamentada por portaria do membro do Governo da área da segurança social.