Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 76.º Requerimento

EM VIGOR
1 - A atribuição das pensões depende de requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º 2 - Os requerimentos, de modelo próprio, podem ser apresentados no centro distrital de segurança social da área de residência do beneficiário, no Centro Nacional de Pensões ou no sítio da Internet da segurança social. 3 - No caso de os beneficiários residirem no estrangeiro, o requerimento pode ser apresentado nas instituições previstas para o efeito nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, no Centro Nacional de Pensões ou no sítio da Internet da segurança social. 4 - O requerimento de pensão de velhice pode ser apresentado com a antecedência máxima de três meses em relação à data a que o beneficiário deseje reportar o início da pensão.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00032/17.0BEPRT16-10-2020Luís Migueis Garcia

    PENSÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA DE SALVAGUARDA.

    I) – As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31/12/2913, em particular as estabelecidas no seu art.º 5º (incidindo sobre os art.ºs. 20.º a 25.º - incluindo o regime de flexibilização -, 27.º, 35.º a 38.º, 44.º, 52.º, 92.º e 100.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) produzem os seus efeitos ao tempo em que as pensões sejam requeri

  • TCAN00759/09.0BEPNF03-04-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO; ATRIBUIÇÃO DE PENSÃO DE INVALIDEZ; ANULAÇÃO DO ACTO DE INDEFERIMENTO; PROCEDIMENTOS AUTÓNOMOS; REPETIÇÃO DA JUNTA MÉDICA DE RECURSO; PELO ARTIGO 66º, N.º2, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · ARTIGO 77º DO DECRETO-LEI 328/93 E NO ARTIGO 76.º DO DECRETO-LEI N.º187/2007; ARTIGOS 74º E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (DE 1991).

    1. A decisão recorrida ao pronunciar-se sobre a relação jurídica substantiva - a pretensão de ver reconhecido o direito à pensão de invalidez, recusado pelo acto de indeferimento impugnado - dentro dos limites que o Tribunal a quo entendeu respeitarem os poderes discricionários da Administração, conheceu do pedido - de condenação à prática do acto devido - , nos termos impostos pelo artigo 66º, n.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.