Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 14.º Invalidez relativa

EM VIGOR
1 - Considera-se em situação de invalidez relativa o beneficiário que, em consequência de incapacidade permanente, não possa auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal. 2 - A incapacidade para o trabalho é permanente quando seja de presumir que o beneficiário não recupera, dentro dos três anos subsequentes, a capacidade de auferir no desempenho da sua profissão mais de 50% da retribuição correspondente. 3 - A incapacidade referida no número anterior reporta-se ao exercício da última profissão desempenhada pelo beneficiário no âmbito do regime geral. 4 - Se, à data do requerimento da pensão, o beneficiário exercer, simultaneamente, mais de uma profissão abrangida pelo regime geral, a invalidez só lhe é reconhecida se a redução de capacidade de ganho prevista se reportar à profissão com remuneração mais elevada.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2405/24.2T8VNG.P116-01-2026JOÃO DIOGO RODRIGUES

    CONTRATO DE SEGURO DE VIDA · INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA

    I - O Atestado Médico de Incapacidade Multiuso não faz prova plena das sequelas de que o examinado é portador. II - A anulação da sentença para ampliação da matéria de facto não pode ser determinada apenas para facultar à parte uma nova oportunidade de prova. III - No âmbito de um contrato de seguro de vida/saúde associado a um empréstimo bancário, o conceito de invalidez absoluta e definitiva,

  • TCAS153/21.4BEALM18-12-2025MARIA JULIETA FRANÇA

    PROCESSO DISCIPLINAR · AMINISTIA

  • STJ1481/19.4T8PVZP1.S118-09-2025MARIA DA GRAÇA TRIGO

    CONTRATO DE SEGURO · SEGURO DE VIDA · INVALIDEZ · INTERPRETAÇÃO

    I. Se a definição do conceito de invalidez absoluta e definitiva, constante de determinada cláusula de um contrato de seguro, foi excluída dos contratos dos autos por o seu significado não ter sido devidamente explicado ao aderente, considerando-se que, sem essa explicação, o mesmo não poderia contar que a invalidez absoluta e definitiva assim fosse definida, então não poderá admitir-se que, na i

  • TCAN00348/22.3BECBR-A07-03-2025PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; · TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; · REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS;

    1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A aparência do bom d

  • STJ13907/17.7T8LSB.L1.S117-10-2024MARIA DE DEUS CORREIA

    SEGURO DE GRUPO · OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO · ALTERAÇÃO DO CONTRATO · CONTRATO DE ADESÃO

    I - O requisito de recorribilidade previsto no art.º 671.º, n.º 3, do CPC obstativo da dupla conformidade, consiste na exigência de a decisão da 2.ª instância conter fundamentação "essencialmente diferente” em relação à decisão recorrida. II - Só pode considerar-se fundamentação “essencialmente diferente” quando ambas as instâncias divergem de modo substancial no enquadramento jurídico da questã

  • STJ8223/17.7T6CBR.C1.S108-02-2024MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    SEGURO DE GRUPO · NULIDADE DE CLÁUSULA · ATESTADO MÉDICO · PERÍCIA MÉDICO-LEGAL

    I. Transpondo o critério aprovado no acórdão de uniformização de jurisprudência de 20 de Setembro de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 545/13.2TBLSD.P1.S1-A, segundo o qual a dupla conforme deve ser aferida relativamente a cada segmento decisório autónomo, para um recurso de revista no qual se questiona a validade de diversas cláusulas contratuais integrantes de um contrato de seguro de grupo não contr

  • TRE1025/17.2T8PTM.E107-04-2022PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · JUNTA MÉDICA · PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

    Sumário elaborado pela relatora: I - O artigo 139.º, n.º 7 do Código de Processo do Trabalho, ao estipular que o juiz, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames ou pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, consagra um verdadeiro poder discricionário do juiz. II - Sendo a prova pericial livremente apreciada pelo tribunal, nada impede o tribunal de aderir

  • TCAS732/12.0BESNT31-03-2022LINA COSTA

    PENSÃO DE INVALIDEZ RELATIVA · PRESTAÇÃO DE DESEMPREGO · NÃO ACUMULAÇÃO

    I - Para efeitos do regime da protecção social na invalidez, esta sempre foi o que hoje é a invalidez relativa, ou seja, o que o Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, acrescentou à regulamentação anterior foi a invalidez absoluta; II - A pensão de invalidez [relativa] atribuída pelo regime geral da segurança social não é acumulável com as prestações de desemprego [cfr. a alínea b) do nº 1 do ar

  • TCAN00264/18.3BECBR10-03-2022Luís Migueis Garcia

    PENSÃO DE INVALIDEZ. DIREITO DA UNIÃO.

    I) – Por força do artigo 40º, nº 4, do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade), a decisão tomada pela instituição de um Estado-membro em relação ao estado de invalidez do requerente vincula a instituição de qualquer ou

  • STJ337/16.7T8CSC.L1.S110-02-2022MARIA DA GRAÇA TRIGO

    PODERES DA RELAÇÃO · DUPLA CONFORME · VIOLAÇÃO DE LEI · LEI PROCESSUAL

    I - De acordo com a orientação reiterada da jurisprudência do STJ, na hipótese em que, em sede de recurso de revista, seja imputada à Relação a violação de normas processuais que regulam o exercício dos seus poderes, deve o recurso ser admitido, com o respectivo objecto circunscrito ao conhecimento da alegada irregularidade que, por ser imputada, em primeira linha, à Relação, não se encontra abran

  • TRL3192/20.9T8FNC.L1-409-02-2022CELINA NÓBREGA

    PENSÃO DE INVALIDEZ · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

    1.–A atribuição à trabalhadora de uma pensão de invalidez relativa faz operar a caducidade do contrato de trabalho nos termos da al. c) do artigo 343.º do Código do Trabalho. 2.– Não viola o princípio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, a invocação da reforma por invalidez como causa de caducidade do contrato de trabalho. (S

  • TCAN02021/18.8BEPRT08-10-2021Antero Pires Salvador

    INCAPACIDADE PERMANENTE - INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL, ERRO GROSSEIRO · - COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DO SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE E COMISSÃO DE REVISÃO

    Não vindo assacado às decisões das Comissões e do acto de indeferimento que as acolheu erro grosseiro, manifesto de julgamento, sequer mesmo erro, não compete aos tribunais sindicar as decisões dessas Comissões.* * Sumário elaborado pelo relator

  • STJ935/18.4T8CBR.S127-05-2021CATARINA SERRA

    SEGURO DE GRUPO · SEGURO DE VIDA · CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL · NULIDADE

    I. Num contrato de seguro de grupo do ramo Vida, não contributivo, o incumprimento, por parte do tomador do seguro, do dever de informar os segurados das cláusulas contratuais não compromete, em princípio, a sua eficácia nas relações entre a seguradora e os segurados. II. Nos seguros não contributivos, há uma considerável distância entre a seguradora e os segurados, sendo o tomador do seguro, su

  • TCAN00744/14.0BEBRG27-11-2020Luís Migueis Garcia

    FUNDAMENTAÇÃO. ACTO RENOVÁVEL. ACTO DEVIDO.

    I) – A procedência de vício de falta de fundamentação de acto renovável, ao qual se não identifique única solução, não impede o reexercício do poder.* * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN01303/16.8BEBRG30-10-2020Helena Ribeiro

    CENTRO NACIONAL DE PENSÕES; APOSENTAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO; RELATÓRIO MÉDICO DO INMLCF.

    I-Os juízos médicos realizados pelas juntas médicas de verificação de incapacidades e pelas comissões de recurso, são o resultado de uma avaliação técnica efetuada por elementos dotados de formação especializada. II- Não está vedado ao Tribunal a consideração da informação médica vertida no relatório pericial elaborado pelo INMLCF, que conclui de forma diferente da avaliação efetuada pela Comis

  • TCAN00759/09.0BEPNF03-04-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO; ATRIBUIÇÃO DE PENSÃO DE INVALIDEZ; ANULAÇÃO DO ACTO DE INDEFERIMENTO; PROCEDIMENTOS AUTÓNOMOS; REPETIÇÃO DA JUNTA MÉDICA DE RECURSO; PELO ARTIGO 66º, N.º2, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · ARTIGO 77º DO DECRETO-LEI 328/93 E NO ARTIGO 76.º DO DECRETO-LEI N.º187/2007; ARTIGOS 74º E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (DE 1991).

    1. A decisão recorrida ao pronunciar-se sobre a relação jurídica substantiva - a pretensão de ver reconhecido o direito à pensão de invalidez, recusado pelo acto de indeferimento impugnado - dentro dos limites que o Tribunal a quo entendeu respeitarem os poderes discricionários da Administração, conheceu do pedido - de condenação à prática do acto devido - , nos termos impostos pelo artigo 66º, n.

  • TRP71/18.3T8PNF.P108-11-2018FERNANDA SOARES

    SECTOR BANCÁRIO · REFORMA DO TRABALHADOR FORA DO SECTOR BANCÁRIO · COMPLEMENTO DE REFORMA · CÁLCULO

    I – A cláusula 127ª do AE celebrado entre o Banco de Portugal e a FEBASE, publicado no BTE nº46/2009, de 15.12.2009, aplica-se a trabalhadores do sector bancário, relativamente aos quais se verifiquem os pressupostos seguintes: i) que durante um determinado período de tempo tenham prestado a sua actividade profissional no sector bancário, estando então abrangidos pelo regime de segurança social su

  • TRL5991/15.4T8LSB.L1-620-10-2016EDUARDO PETERSEN SILVA

    DEVERES DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL · SEGURO DE GRUPO

    -A imposição legislativa de deveres de informação contratual aos aderentes, a cargo do tomador de seguro de grupo, não exonera necessariamente o segurador que se pretenda valer, contra o segurado, de cláusulas que a este não foram informadas. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRL16/14.0TTVFX.L1-427-05-2015FILOMENA MANSO

    CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE · IMPOSSIBILIDADE · IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA

    1. Podendo o contrato de trabalho cessar por caducidade, esta ocorre, nomeadamente, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber (arts. 340 e 343, b) do CT/2009). 2. A impossibilidade será superveniente, quando a causa determinante só se verificar depois da constituição do vínculo; será absoluta quando seja total, is

  • TRP3/12.2TTMTS.P106-05-2013ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    CONTRATO DE TRABALHO · TERMO INCERTO · CADUCIDADE

    I - O contrato de trabalho a termo incerto não se extingue com a simples ocorrência do evento que determinou a sua celebração. II - O contratos de trabalho a termo incerto só terminam quando o termo (evento) se verificar mas a sua extinção não é automática, tornando-se ainda necessário que o trabalhador se não mantenha ao serviço do empregador para além do prazo previsto no artigo 389º, sendo qu

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.