Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 113.º Norma revogatória

EM VIGOR
São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 9/99, de 8 de Janeiro, e 437/99, de 29 de Outubro, sem prejuízo do previsto no n.º 4 do artigo 104.º; b) O Decreto Regulamentar n.º 7/94, de 11 de Março; c) O Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro; d) Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL23/08.1TTLSB.L1-419-10-2011RAMALHO PINTO

    PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA

    Deve considerar-se parte integrante do contrato de trabalho individual de cada um dos trabalhadores a prática, regular e continuada, de uma empresa que sempre pagou os complementos de pensão de reforma aos trabalhadores que eram beneficiários do Regime Geral da Segurança Social e se reformavam antecipadamente ao abrigo da legislação que permitia as reformas antecipadas, sendo que os trabalhadores

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.