Artigo 72.º — Início das pensões provisórias de invalidez
EM VIGOR desde 15/06/2019As pensões provisórias de invalidez, previstas no n.º 2 do artigo 68.º, são devidas a partir do dia seguinte àquele em que se esgotou o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária.