Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 11.º Totalização de períodos contributivos

EM VIGOR desde 04/03/2023
1 - Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime geral de segurança social, relevam para os seguintes efeitos: a) Cumprimento dos prazos de garantia; b) Condições de acesso à pensão de velhice antecipada no âmbito do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas; c) Condições de acesso à pensão de velhice antecipada ou bonificada no âmbito do regime de flexibilização; d) Condições de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de antecipação nas situações de desemprego involuntário de longa duração; e) Condições de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência; f) Determinação do fator de redução ou de bonificação correspondente a aplicar no cálculo da pensão; g) Cômputo dos anos civis com registo de remunerações relevantes para a determinação da taxa anual de formação da pensão nos termos previstos nos artigos 29.º a 31.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se outros regimes de proteção social os regimes especiais de segurança social, o regime de proteção social convergente, os regimes das caixas de reforma ou previdência ainda subsistentes, o regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e os regimes dos sistemas de segurança social estrangeiros, de acordo com o disposto em instrumentos internacionais, desde que confiram proteção nas eventualidades de invalidez e velhice.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00488/23.1BECBR05-12-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS); · MONTANTE DA PENSÃO FIXADA À AUTORA;

    I- Não resultando dos autos que o Réu estivesse impedido de atribuir à Autora uma pensão por conta (apenas) dos descontos efetuados para o regime da segurança social, tendo ele assim procedido, nenhuma censura merece o ato impugnado nem a decisão judicial que o secundou; I.1 -Tal equivale a dizer que não teria o Réu que tomar em consideração para efeitos do cálculo da pensão senão o que a Autor

  • TCAN00348/22.3BECBR-A07-03-2025PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; · TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; · REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS;

    1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A aparência do bom d

  • TCAN02329/16.7BEPRT-A17-05-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA; AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA; · FALTA DE ERRO DE JULGAMENTO; IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO; · NECESSIDADE DE RECALCULAR A PENSÃO DE REFORMA POR VELHICE ATRIBUÍDA AO AUTOR/EXEQUENTE; · A PARTIR DE TODOS OS RENDIMENTOS EFETIVAMENTE AUFERIDOS AO LONGO DE TODO O SEU HISTÓRICO CONTRIBUTIVO;

  • TRE403/23.2T8TMR.E107-12-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    I – A Cláusula 94.ª do ACT do Sector Bancário não é omissa quanto ao cálculo a efetuar nas situações aí previstas, pelo que, inexistindo qualquer lacuna, não é de aplicar o disposto no art. 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10-05. II – Interpretando a Cláusula 94.º do ACT do Sector Bancário é de concluir que no cálculo da pensão de reforma, nas situações aí previstas, apenas releva o fator rel

  • TRL28693/21.8T8LSB.L1-413-07-2023ALDA MARTINS

    PENSÃO DE REFORMA · SECTOR BANCÁRIO · CARREIRA CONTRIBUTIVA

    Nos termos da Cláusula 94.ª do ACT para o Sector Bancário, publicado no BTE n.º 29, 1.ª série, de 08/08/2016, a instituição de crédito pode descontar a parte da pensão atribuída ao trabalhador pelo Centro Nacional de Pensões relativa ao período em que o mesmo esteve a trabalhar no Sector Bancário efectuando descontos para a Segurança Social, apenas na proporção da respectiva duração, tanto mais qu

  • STJ629/21.3T8CSC.L1.S129-11-2022FRANCISCO MARCOLINO

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · BANCÁRIO · INTERPRETAÇÃO

    I – A letra da cláusula da convenção colectiva é o ponto de partida da sua interpretação, mas também o seu limite. II – Se a interpretação proposta não tiver o mínimo de correspondência na letra da cláusula, não pode vingar tal proposta, tornando-se desnecessário recorrer a outros elementos de interpretação.

  • STJ2815/20.4T8FAR.E1.S129-11-2022RAMALHO PINTO

    INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO

    I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula. III – O número 3.º da

  • STJ638/20.0T8PRT.P1.S101-06-2022PEDRO BRANQUINHO DIAS

    INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO

    I- A letra da lei – no caso a letra de uma cláusula de uma convenção coletiva de trabalho – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma. II- A atual cláusula 94.ª do ACT para o setor bancário - tal como sucedia com a anterior cláusula 136.º, que aquela substituiu - nunca refere o valor das contribuições, pelo que teremos de interpretá-la no sentido de não se ter preten

  • TC1053/2103-02-2022Lino Rodrigues Ribeiro
  • STJ831/20.5T8VLG.P1.S223-11-2021CHAMBEL MOURISCO

    REVISTA EXCECIONAL · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    Existe fundamento para a admissibilidade do recurso de revista excecional, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, quanto se verifica contradição entre dois Acórdãos das Relações sobre a mesma questão de direito respeitante à interpretação da mesma cláusula de uma convenção coletiva, tendo o acórdão recorrido atendido apenas ao tempo e não ao valor das contri

  • TCAS364/16.4BELSB-A20-10-2021CATARINA VASCONCELOS

    EXECUÇÃO · COMPENSAÇÃO

    I - O direito do Exequente à pensão de velhice antecipada só se constituirá com o pagamento das contribuições prescritas pelo que somente após tal liquidação e em caso de falta de cumprimento espontâneo do ISS, IP, poderá o Exequente pretender executar coercivamente o julgado. II – Inexistindo direitos de crédito, não pode operar a compensação.

  • STJ2084/20.6T8VLG.S114-07-2021LEONOR CRUZ RODRIGUES

    PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    I- O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário de 2011, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que rec

  • TCAN02337/20.3BEPRT18-06-2021Helena Canelas

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS – INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I - A análise da questão de saber se se verifica a inutilidade superveniente da lide, com fundamento na circunstância de a Administração ter dado, entretanto, satisfação à pretensão do autor, situa-se num plano distinto da questão de saber se a resposta dada pela Administração foi a correta, à luz do regime legal aplicável. II – A extinção da instância com fundamento na inutilidade supervenie

  • TCAN01741/15.3BEPRT22-01-2021Ricardo de Oliveira e Sousa

    PENSÃO UNIFICADA - TEMPO PRESTADO NO SECTOR BANCÁRIO.

    I- O artigo 63º nº 4 da C.R.P. é claro na afirmação de que todos os setores de atividade profissional relevam para o cálculo da pensão unificada, não sendo de admitir uma qualquer interpretação restritiva desta normação constitucional, ademais e especialmente, no sentido da não contagem para a aposentação do tempo em que o Autor, aqui Recorrido, esteve integrado na Caixa de Abono de Família dos Em

  • TCAS509/14.9BEBJA01-10-2020DORA LUCAS NETO

    CGA; · APOSENTAÇÃO ANTECIPADA; · PENSÃO UNIFICADA; · CAFEB;

    i) O Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03.01., teve como objeto, não só a integração no regime geral de segurança social, dos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no ativo, abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário, mas também proceder à extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados

  • TRP27186/18.5T8PRT.P122-06-2020NELSON FERNANDES

    NULIDADE DA SENTENÇA · CONTRATO DE TRABALHO · ACORDO DE SUSPENSÃO · PRÉ-REFORMA

    I - O vício previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ocorre quando se patenteia que a sentença enferma de vício lógico que a compromete, ou seja, escrevendo o juiz o que realmente quis escrever, fez no entanto uma construção viciosa, já que os fundamentos que invocou conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas ao oposto. II - Em face dos critérios legais aplicáveis à inte

  • TRL28049/18.0T8LSB.L1-412-02-2020PAULA SANTOS

    CONTRATO DE TRABALHO · PRÉ-REFORMA · REFORMA POR VELHICE · REGIME LEGAL

    I - Tendo as partes celebrado um acordo, que designaram de “Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho/Pré-Reforma”, nos termos do qual, entre o demais, clausuraram: “11ª Sob pena de caducidade do presente Acordo, a trabalhadora obriga-se a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma[1], data em que cessará o seu vínculo à primeira outorgante, garant

  • TRP3590/16.2T8MAI.P127-06-2019RITA ROMEIRA

    TRABALHADOR BANCÁRIO · PENSÃO DE REFORMA POR VELHICE · SEGURANÇA SOCIAL · PONDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO SEM DESCONTOS

    I – Sendo atribuída pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice, a um trabalhador bancário, em que para além de 4 anos, relativos ao tempo de serviço militar obrigatório, (SMO) foi ponderado um período contributivo por actividade bancária de 1 ano, o banco/empregador deve descontar, da pensão que lhe paga, o correspondente a 20 % do valor da pensão atribuída pelo CNP ao mesmo trabalhad

  • TRP3312/16.8T8PRT.P124-01-2018FERNANDA SOARES

    TRABALHADOR BANCÁRIO · REFORMA POR VELHICE · CÁLCULO · DESCONTO

    Atribuído pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice a um trabalhador bancário em que, para além de 10 anos relativos a descontos efectuados relativos a carreira anterior à iniciada no Banco, foi ponderado um período contributivo por actividade bancária de 2 anos, o Banco deve descontar da pensão que paga ao trabalhador o correspondente a 16,67% do valor da pensão da Segurança Social

  • STJ4044/15.0T8VNG.P1.S106-12-2016ANTÓNIO LEONES DANTAS

    SETOR BANCÁRIO · SEGURANÇA SOCIAL

    1 – Atribuída pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice a um trabalhador bancário em que, para além de 5 anos relativos ao tempo de serviço militar obrigatório, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, foi ponderado um período contributivo por atividade bancária de 3 anos, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a 37,5

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.