Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 69.º Não atribuição de pensão provisória de invalidez

EM VIGOR desde 15/06/2019
1 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, não há lugar à atribuição de pensão provisória de invalidez nos casos em que o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária for atingido sem que tenha decorrido um ano sobre a data da deliberação anterior da comissão de verificação ou de recurso que não tenha considerado o beneficiário em situação de incapacidade permanente. 2 - O princípio estabelecido no número anterior não é aplicável aos casos de nova verificação de incapacidade permanente por agravamento do estado de saúde do beneficiário, nos termos legalmente previstos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE2862/21.9T8PTM.E127-10-2022PAULA DO PAÇO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ACTO INÚTIL · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FACTO NÃO ARTICULADO

    I - Se um determinado facto alegado se revela absolutamente inócuo para a boa decisão da causa, o mesmo não deve ser objeto de reapreciação da prova, atento o princípio geral da economia processual, consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil. II - Os poderes conferidos pelo artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho são exclusivos da 1.ª instância. III - Não compete ao Tribunal da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.