Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 70.º Atribuição da pensão provisória de velhice

EM VIGOR desde 26/02/2021
1 - A atribuição da pensão provisória de velhice depende de os beneficiários satisfazerem, à data do requerimento, as condições de atribuição da pensão de velhice. 2 - A pensão provisória de velhice pode ser atribuída de forma automática com base nos elementos que constam do sistema de informação da segurança social.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC875/202514-08-2025Joana Fernandes Costa
  • TC1275-30-03-2023Mariana Canotilho
  • TCtc-2017-077916-11-2017João Pedro Caupers
  • TC147/1606-07-2016José Teles Pereira
  • TC1275/1312-02-2014João Cura Mariano

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.