Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 44.º Valores mínimos de pensão de invalidez relativa e de pensão de velhice

EM VIGOR desde 15/06/2019
1 - Aos pensionistas de invalidez relativa e de velhice é garantido um valor mínimo de pensão variável em função do número de anos civis com registo de remunerações relevantes para efeitos da taxa de formação da pensão, cujos montantes constam de legislação própria. 2 - Quando esteja em causa a atribuição de pensão proporcional prevista no artigo 39.º, é garantida, como valor mínimo, uma percentagem da pensão mínima aplicável correspondente à fracção do período contributivo cumprido no âmbito do regime geral. 3 - O valor mínimo de pensão previsto no n.º 1 é aplicável nas pensões antecipadas atribuídas ao abrigo dos regimes previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1183/23.7T8BRR.L1-408-05-2024PAULA POTT

    BANCÁRIO · PENSÃO DE REFORMA · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · REGRA PROPORCIONAL

    Trabalhador bancário abrangido por diferentes regimes da segurança social – Cálculo do valor da pensão a abater – Não acumulação das prestações emergentes do mesmo facto e respeitantes ao mesmo interesse protegido – Duração da carreira contributiva – Interpretação da cláusula 94.º do acordo colectivo de trabalho para o sector bancário de 2016 – Artigos 9.º e 10.º do Código Civil – Artigos 28.º e 3

  • TCAN00028/15.6BECBR12-04-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    PENSÃO UNIFICADA; Nº 1 DO ARTIGO 10º DO DECRETO-LEI Nº 361/98, DE 18.11; DECRETO-LEI Nº 361/98, DE 18/11; ARTIGOS 33º, 34º E 101.º DO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10.05; INCONSTITUCIONALIDADE; · PRINCÍPIO DA IGUALDADE, PROIBIÇÃO DO ARBÍTRIO (ARTIGO 13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA); PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE (ARTIGO 54º DA LEI DE BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL).

    1. A pensão unificada é considerada como pensão do último regime, baseia-se na totalização dos períodos de contribuição e de quotização para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo que a instituição que a atribuir receberá da outra o montante da respectiva parcela. 2. O valor desta pensão corresponde, nos termos do nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 361/98

  • TRP9850/17.8T8VNG.P108-03-2019JERÓNIMO FREITAS

    NULIDADE DA SENTENÇA · CLÁUSULA · ACORDO DE EMPRESA · COMPLEMENTO DE PENSÃO DE REFORMA

    I - A arguição de nulidades da sentença, assumida de forma expressa e separada no requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 77.º do Código do Processo do Trabalho, não dispensa o tratamento das nulidades invocadas nas alegações e conclusões do recurso para que o tribunal ad quem das mesmas conheça. II - A cláusula constante do anexo VIII, do AE entre a J... e o SINDETELCO — Si

  • TCAN00169/15.0BEMDL02-03-2018Joaquim Cruzeiro

    APOSENTAÇÃO; PROFESSOR DO 1º CICLO DO ENSINO BÁSICO; REGIME DE MONODOCÊNCIA

    I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham leccionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do

  • TC505/0822-04-2009Carlos Fernandes Cadilha

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.