Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 95.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho

EM VIGOR desde 01/06/2007
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, repristinado pelo Decreto-Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.º [...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) Relativamente aos trabalhadores que tenham completado 62 anos e possuam 40 anos civis com registo de renumerações relevantes para a taxa de formação da pensão, a possibilidade de requererem pensão antecipada nas condições legais aplicáveis. 3 - ... 4 - ...»