Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 104.º — Salvaguarda de direitos

EM VIGOR
1 - Às pensões em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei continua a aplicar-se o regime de valores mínimos previsto na lei anterior, salvo se, por efeito da revisão da incapacidade a que se refere o artigo 66.º, resultar a possibilidade de aplicação de regime de mínimos sociais mais favorável, constante do artigo 45.º, tendo em conta a transição prevista no artigo seguinte. 2 - Para as pensões acumuladas com pensões de outros regimes de protecção social anteriormente ao início de vigência do presente decreto-lei mantêm-se em vigor as normas que lhes eram aplicáveis e nos seus precisos termos. 3 - Para as pensões de invalidez e pensões de velhice antecipadas ao abrigo do regime da flexibilização, acumuladas com rendimentos de trabalho anteriormente ao início de vigência do presente decreto-lei, mantêm-se em vigor as normas que lhes eram aplicáveis e nos seus precisos termos. 4 - As pensões antecipadas de velhice atribuídas após situação de desemprego de longa duração, tendo em conta a salvaguarda de direitos adquiridos prevista no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, são calculadas nos seguintes termos: a) Aos beneficiários cujas prestações de desemprego tenham sido requeridas até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto, é aplicável, no cálculo da respectiva pensão, o factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e suas alterações; b) Aos beneficiários que tenham requerido as suas prestações de desemprego depois da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto, é aplicável, no cálculo da respectiva pensão, o factor de redução previsto no artigo 36.º do presente decreto-lei.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS13418/1619-01-2017NUNO COUTINHO

    PENSÃO DE INVALIDEZ · RENDIMENTOS DE TRABALHO · ACRÉSCIMO DE PENSÃO

    I – O artigo 93º do D.L. nº 41/89, de 2 de Fevereiro apenas previa a possibilidade de as pensões de velhice serem melhoradas em resultado das contribuições resultantes de trabalho, tendo em conta aquelas contribuições, não prevendo tal acréscimo relativamente às pensões de invalidez. II – O mesmo regime resulta do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões, pelo que as pensões de invalidez só são me

  • TCAN01643/09.2BEPRT21-09-2012Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACUMULAÇÃO PENSÕES COM PROVEITOS ACTIVIDADES PROFISSIONAIS REMUNERADAS · APLICAÇÃO DE LEIS NO TEMPO

    I-O n.º 2 do art.º 12º do Código Civil estabelece uma dicotomia essencial: se a lei nova dispuser “sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos” aplica-se a lei antiga; “mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem” já se aplicará a lei nova; I.1-Pode dizer-se que as

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.