Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 39.º Montante da pensão proporcional

EM VIGOR
1 - As pensões com prazo de garantia preenchido por recurso à totalização de períodos contributivos verificados noutros regimes de protecção social, nos termos do artigo 11.º, são calculadas nos termos gerais, mas o seu montante é reduzido à fracção correspondente à relação entre o período contributivo cumprido no regime geral e o prazo de garantia legalmente exigido. 2 - Se, para efeito de totalização, forem tomados em consideração períodos contributivos de regime de segurança social estrangeiro, o cálculo da pensão é efectuado nos termos do instrumento internacional aplicável.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02329/16.7BEPRT-A17-05-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA; AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA; · FALTA DE ERRO DE JULGAMENTO; IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO; · NECESSIDADE DE RECALCULAR A PENSÃO DE REFORMA POR VELHICE ATRIBUÍDA AO AUTOR/EXEQUENTE; · A PARTIR DE TODOS OS RENDIMENTOS EFETIVAMENTE AUFERIDOS AO LONGO DE TODO O SEU HISTÓRICO CONTRIBUTIVO;

  • STJ638/20.0T8PRT.P1.S101-06-2022PEDRO BRANQUINHO DIAS

    INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO

    I- A letra da lei – no caso a letra de uma cláusula de uma convenção coletiva de trabalho – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma. II- A atual cláusula 94.ª do ACT para o setor bancário - tal como sucedia com a anterior cláusula 136.º, que aquela substituiu - nunca refere o valor das contribuições, pelo que teremos de interpretá-la no sentido de não se ter preten

  • TC1053/2103-02-2022Lino Rodrigues Ribeiro
  • STJ2084/20.6T8VLG.S114-07-2021LEONOR CRUZ RODRIGUES

    PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    I- O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário de 2011, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que rec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.