Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoNULIDADE DE SENTENÇA, POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E DECISÃO; NULIDADE DE SENTENÇA, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; APOSENTAÇÃO; REGIME JURÍDICO APLICÁVEL DATA DO DESPACHO; · ARTIGO 43º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO; ARTIGOS 2 E 13º DA CRP; ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº. 134/2019, DE 17.02.2019.
I- A nulidade de sentença prevista na alínea c) do nº.1 do artigo 615º do CPC só ocorre quando os fundamentos invocados na própria decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adotada naquela. II- A nulidade de sentença por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 607º nº 2 -
TLP · COMPLEMENTO DE PENSÃO
A lei da segurança social aplicável na determinação da pensão a considerar ao abrigo do regime de complementos de reforma dos ex TLP, instituído em Abril de 1974, , no âmbito da negociação colectiva que conduziu ao Acordo Colectivo de Trabalho dos Telefones de Lisboa Porto, publicado no BTE, nº25 de 8 de Julho de 1974 e de que o autor é beneficiário é o Decreto 45266 de 23/9/1963, com as alter
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.