Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 59.º Regras aplicáveis na acumulação

EM VIGOR
1 - Quando a acumulação tenha lugar com rendimentos provenientes da profissão que o beneficiário vinha exercendo à data da invalidez, a acumulação a que se reporta o artigo anterior tem por limite o valor de 100% da remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão. 2 - Quando a acumulação se faça com rendimentos provenientes de profissões ou actividades diferentes daquela que o beneficiário vinha exercendo à data da invalidez, a acumulação tem por limite os valores indexados à remuneração de referência tomada em consideração no cálculo da pensão, nos termos do anexo III do presente decreto-lei, que deste faz parte integrante. 3 - Para efeitos de determinação dos limites de acumulação referidos nos números anteriores, não se consideram incluídos no valor da pensão mensal os respectivos montantes adicionais, o complemento social ou quaisquer outros complementos de pensão. 4 - A remuneração de referência a que se referem os n.os 1 e 2 é actualizada pela aplicação das regras previstas no artigo 27.º

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG1852/17.0T8GMR.G311-03-2021MARIA CRISTINA CERDEIRA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · DANO BIOLÓGICO · DANO PATRIMONIAL FUTURO · DANO NÃO PATRIMONIAL

    I- No cálculo da indemnização por perdas salariais e por danos patrimoniais futuros a atribuir ao lesado, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, o Tribunal deve basear-se na retribuição líquida (e não ilíquida) auferida pelo sinistrado à data do acidente. II- Do facto de o autor, após o acidente, não ter contratado uma terceira pessoa para o

  • TRG3842/11.8TBGMR.G120-02-2020ALEXANDRA VIANA LOPES

    INSOLVÊNCIA · RENDIMENTO INDISPONÍVEL · RECUSA DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE

    1. O Tribunal da Relação pode proceder à correção e à ampliação oficiosa da matéria de facto fixada e decidida na 1ª instância: a) Quando a decisão da matéria provada incorrer em obscuridade ou deficiência e o processo dispuser de elementos que permitam ao Tribunal superior suprir a irregularidade, nos termos do art. 662º/3-c) do CPC. b) Quando, na sequência da decisão da impugnação do art.64

  • TRG2115/15.1T8BRG.G109-05-2019HEITOR GONÇALVES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · PENSÃO POR INVALIDEZ DA CNP

    Sumário (do relator): 1.Tendo o peão iniciado a travessia de via pública sem atentar que um veículo automóvel se aproximava a uma distância não superior a 15 metros, mas circulando este numa localidade e em zona ladeada por habitações, a uma velocidade que excedia em cerca de 7kms/h a velocidade máxima permitida para o local, o atropelamento do peão é de imputar em partes iguais a este e ao co

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.