Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 92.º — Contra-ordenações

EM VIGOR desde 01/01/2014
1 - Constituem contra-ordenação punível, ao abrigo do regime de contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social, com coima de (euro) 50 a (euro) 350: a) Falsas declarações previstas no n.º 7 do artigo 20.º, sobre o trabalho ou atividade efetivamente prestados nos últimos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão; b) A acumulação da pensão de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho em violação do disposto no artigo 61.º; c) A acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 62.º; d) As falsas declarações previstas no artigo 77.º sobre a última profissão exercida; e) A omissão ou falsas declarações sobre o início do exercício da actividade e respectiva remuneração dos pensionistas de invalidez, prevista na alínea a) do artigo 78.º, quando devida; f) A omissão ou falsas declarações sobre a cessação ou reinício da actividade prevista no artigo 79.º; g) A omissão ou falsas declarações sobre o recebimento de outra pensão pelos requerentes ou pensionistas de invalidez e velhice, prevista no artigo 80.º e na alínea a) do artigo 81.º; h) As falsas declarações previstas na alínea b) do artigo 78.º e na alínea b) do artigo 81.º; i) A omissão ou falsas declarações previstas no artigo 82.º 2 - O montante da coima prevista no número anterior é elevada para o dobro quando do incumprimento dos deveres previstos nas respectivas alíneas resulte o efectivo pagamento indevido de prestações. 3 - A apresentação das declarações previstas na alínea b) do artigo 78.º e na alínea b) do artigo 81.º findo o prazo estabelecido no artigo 84.º não constitui contra-ordenação, mas, decorrendo desse facto alteração do montante das prestações, os novos valores apenas são devidos a partir da data de apresentação das respectivas declarações.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00805/12.0BEPRT17-04-2015Helena Ribeiro

    PENSÃO ANTECIPADA DE VELHICE; · CUMULAÇÃO COM O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NÃO REMUNERADAS; · DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10/05

    I- O artigo 62.º, n.º3 do DL 187/2007, de 10 de Maio não proíbe a acumulação da pensão antecipada de velhice, com o exercício de trabalho ou atividade, a título não remunerado, como não proíbe a acumulação com trabalho a título remunerado se não for na mesma empresa ou grupo empresarial ou se já tiverem decorrido três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada. II- Dessa disposição legal

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.