Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 23.º Antecipação da idade de pensão de velhice por razões conjunturais

EM VIGOR desde 01/01/2019
A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das medidas temporárias de proteção específica previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º, é estabelecida por lei e tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00649/15.7BEPRT15-09-2017Luís Migueis Garcia

    REFORMA DA SENTENÇA.

    I) – Cabendo recurso ordinário, cabe suscitar o pedido de reforma da sentença no âmbito do recurso que dela seja interposto; e não autonomamente.* * Sumário elaborado pelo relator.

  • TCAN00649/15.7BEPRT09-06-2017Luís Migueis Garcia

    REFORMA ANTECIPADA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DE LONGA DURAÇÃO.

    I) – No regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, os pressupostos que permitem essa antecipação são reportados “à data do desemprego”, não à data da apresentação do pedido ou da atribuição.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.