Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 37.º Montante da pensão bonificada

EM VIGOR desde 01/01/2019
1 - O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário com idade superior à idade pessoal ou à idade normal de acesso à pensão em vigor e, pelo menos, 15 anos com registo de remunerações relevantes para efeitos da taxa de formação da pensão é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do fator definido no número seguinte. 2 - O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1 + y, em que y é igual à taxa global de bonificação. 3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal pelo número de meses a bonificar compreendidos entre o mês em que o beneficiário atinja a idade pessoal ou a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor e o mês de início da pensão, com o limite de 70 anos. 4 - A taxa mensal de bonificação varia em função do número de anos civis com registo de remunerações que o beneficiário tenha cumprido à data do início da pensão, nos termos da tabela constante do anexo II do presente decreto-lei, que deste faz parte integrante. 5 - Para efeitos de apuramento da taxa global de bonificação referida no n.º 3 relevam os meses com registo de remunerações por trabalho efectivo. 6 - O montante da pensão bonificada não pode ser superior a 92% da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão estatutária. 7 - Quando o beneficiário activo falecer sem ter requerido a pensão, ainda que reunindo as condições de bonificação previstas nos números anteriores, o montante da pensão bonificada deve ser considerado para efeito de cálculo da pensão de sobrevivência.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ6900/24.5T8PRT.P1.S122-04-2026LEOPOLDO SOARES

    INTERPRETAÇÃO · CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    I – A interpretação das convenções colectivas na sua parte normativa, deve orientar-se pelos mesmos critérios que presidem à interpretação da lei. Il - Assim, o elemento literal assume grande importância na interpretação da convenção colectiva. III – Uma pensão bonificada tem a mesma natureza de uma pensão estatutária, sendo , em consequência, um “benefício” a ter em conta para o cálculo da di

  • STJ6900/24.5T8PRT.P1.S214-01-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · REQUISITOS · RELEVÂNCIA JURÍDICA · INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA

    I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. A circunstância de já existir uma decisão judicial definitiva por

  • STJ20192/23.0T8LSB.L1.S217-09-2025MÁRIO BELO MORGADO

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · RELEVÂNCIA JURÍDICA

    I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. É o caso da questão de saber se a dedução da pensão auferida da Segu

  • TCAN00075/21.9BEBRG20-06-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; · PENSÃO DE VELHICE UNIFICADA E BONIFICADA;

    I-Atendendo ao texto do artigo 63º, n.º 4, da CRP, quando nele se refere que «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado», não há que fazer-se interpretações restritivas relativamente a tempos de trabalho que são legalmente considerados para o cálculo das pensões de

  • TRL20192/23.0T8LSB.L1-426-03-2025ALDA MARTINS

    ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO · PENSÃO COM BONIFICAÇÃO

    1. A cláusula 98.ª do ACT Montepio manda atender, para efeitos da dedução a que a instituição bancária tem direito, por um lado aos valores dos benefícios da mesma natureza que o trabalhador recebe daquela e da segurança social, e, por outro lado, ao período de tempo relevante (correspondente ao tempo de antiguidade do trabalhador no sector bancário em que houve contribuições para a segurança soci

  • STJ15010/20.3T8LSB.L1.S212-10-2022MÁRIO BELO MORGADO

    REVISTA EXCECIONAL · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    I- O acórdão recorrido pronunciou-se sobre duas questões: (i) saber se o A. tem direito a auferir, desde 3 de junho de 2012, a diferença entre o valor da pensão prevista no Plano de Pensões de que é participante e o valor da pensão estatutária que, nessa data, teria direito a auferir da Segurança Social; (ii) a título subsidiário, saber se o A. tem direito a auferir, desde 3 de outubro de 2016, a

  • TRP9850/17.8T8VNG.P108-03-2019JERÓNIMO FREITAS

    NULIDADE DA SENTENÇA · CLÁUSULA · ACORDO DE EMPRESA · COMPLEMENTO DE PENSÃO DE REFORMA

    I - A arguição de nulidades da sentença, assumida de forma expressa e separada no requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 77.º do Código do Processo do Trabalho, não dispensa o tratamento das nulidades invocadas nas alegações e conclusões do recurso para que o tribunal ad quem das mesmas conheça. II - A cláusula constante do anexo VIII, do AE entre a J... e o SINDETELCO — Si

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.