Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 9.º Celebração de acordos

EM VIGOR
1 - Nos casos em que o pedido de reembolso do valor das pensões não tiver sido judicialmente formulado pela instituição gestora, nenhuma transacção pode ser celebrada com o beneficiário titular do direito à indemnização nem pode ser-lhe efectuado qualquer pagamento com a mesma finalidade sem que se encontre certificado, pela mesma instituição, o pagamento de pensões e o respectivo montante. 2 - Havendo acordo, o responsável pela indemnização deve: a) Comunicar à instituição gestora o valor total da indemnização devida; b) Reter e pagar directamente à instituição gestora o valor correspondente ao das pensões pagas, até ao limite do montante da indemnização. 3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o terceiro responsável pela indemnização responde solidariamente com o beneficiário pelo reembolso do valor das pensões pagas a este.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP196/15.7T8PVZ.P104-06-2025ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · LESADO · PRESTAÇÕES DO ISS · AÇÃO DE REGRESSO

    I - A transacção é um contrato e os seus efeitos apenas vinculam as partes que nele intervêm. II - A circunstância de o lesado celebrar com o terceiro responsável pelos danos transacção homologada judicialmente não conduz a que o Instituto da Segurança Social, que pagou ao lesado prestações sociais por virtude dos danos e sequelas por que é responsável o terceiro, adquira o direito à imediata con

  • STJ8223/17.7T6CBR.C1.S108-02-2024MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    SEGURO DE GRUPO · NULIDADE DE CLÁUSULA · ATESTADO MÉDICO · PERÍCIA MÉDICO-LEGAL

    I. Transpondo o critério aprovado no acórdão de uniformização de jurisprudência de 20 de Setembro de 2022, www.dgsi.pt, proc. n.º 545/13.2TBLSD.P1.S1-A, segundo o qual a dupla conforme deve ser aferida relativamente a cada segmento decisório autónomo, para um recurso de revista no qual se questiona a validade de diversas cláusulas contratuais integrantes de um contrato de seguro de grupo não contr

  • TRP1642/15.5T8PVZ.P114-07-2020ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · TRABALHADOR BENEFICIÁRIO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · DIREITO DE REGRESSO · EFECTIVAÇÃO

    I - No caso de acidente de que resultou a incapacidade permanente de trabalhador beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, esta tem direito de regresso contra o terceiro responsável, incluindo seguradoras. II - Esse direito de regresso tem por objecto o capital necessário ao pagamento da indemnização ao trabalhador, sendo o correspondente às pensões futuras determinado por cálculo actuarial (c

  • TRG60/13.4TBBGC.G211-07-2017ANABELA TENREIRO

    DIREITO DE REGRESSO · ACIDENTE EM SERVIÇO

    I- O direito de regresso previsto Regime Jurídico dos Acidentes de Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Adminstração Pública previsto no Dec.-Lei n.º 503/99 de 20.11., depende da alegação e prova dos pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do responsável civil, dos factos que integram a qualificação como acidente de serviço e do pagamento ao sinistrado da indemnização devida em

  • TCAN00233/13.0BEMDL23-06-2017Joaquim Cruzeiro

    PENSÃO DE VELHICE; · ACORDO DE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    De acordo com o artigo 9º n.º 1 do Acordo de Segurança Social ou Seguridade Social entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil os trabalhadores que tenham descontado para os sistemas de segurança social dos dois países, têm direito a que esses períodos de tempo contem para efeitos de concessão de pensão de velhice.* *Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAN00127/11.3BEMDL14-02-2014Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL · SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO DE INVALIDEZ · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I- Decorre da decisão sob recurso que o Tribunal a quo entendeu que os fundamentos invocados não lograram esclarecer concretamente a motivação por serem obscuros e insuficientes; I.1-como tal, anulou o acto. II-A fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quand

  • STA0515/1320-06-2013PAIS BORGES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE · PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    I – Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente neces

  • STA0244/1104-10-2011PIRES ESTEVES

    ACIDENTE DE SERVIÇO · PENSÃO · TRANSACÇÃO · CONDENAÇÃO PARA ALÉM DO PEDIDO

    I - Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, podendo estas envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido. II - Numa transacção judicial o tribunal pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, se as partes assim acordarem. Os únicos limites são III -

  • TCAN01099/08.7BECBR03-12-2010Drº José Augusto Araújo Veloso

    ACIDENTE DE SERVIÇO · PENSÃO VITALÍCIA · SUSPENSÃO DE PAGAMENTO · PRESUNÇÃO DO Nº5 DO ARTIGO 46º DO DL Nº503/99 DE 20.11

    I. A presunção estabelecida no nº5 do artigo 46º do DL nº503/99, de 20.11, não é presunção de indemnização de danos futuros, mas apenas do seu valor. Ou seja, o nº5 não presume que a indemnização que foi acordada integre os danos futuros, presume apenas o valor destes quando esse valor não tenha sido descriminado: 2/3 do total; II. Isto significa que a presunção do nº5 do artigo 46º tem entre os

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.