Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 26.º Montante

EM VIGOR desde 01/01/2019
1 - A pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão. 2 - O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade, quando aplicável, nos termos previstos na presente secção.

Jurisprudência

63 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL14207/24.1T8LSB.L1-414-01-2026ALDA MARTINS

    BANCÁRIO · ACORDO DE REFORMA ANTECIPADA · INÍCIO DO PAGAMENTO DA PENSÃO

    I. Estando assente que a trabalhadora e o Banco empregador acordaram, através de documento assinado por ambos, que o contrato de trabalho cessava em 31-12-2021 e que a trabalhadora passava à situação de reforma com início em 31-12-2021, com direito a uma pensão de reforma (arts. 364.º, n.º 1, 376.º, n.º 1, 393.º, n.º 2 e 394.º do Código Civil e art. 349.º do Código do Trabalho), a pensão era devid

  • STJ20192/23.0T8LSB.L1.S126-11-2025JÚLIO GOMES

    INTERPRETAÇÃO · CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    I. O elemento literal assume grande importância na interpretação da convenção coletiva. II. Uma pensão bonificada tem a mesma natureza de uma pensão estatutária e é um “benefício” a ter em conta para o cálculo da diferença pela qual o empregador é responsável. III. Não há enriquecimento injustificado porquanto a causa desse possível enriquecimento é a lei e a própria convenção coletiva.

  • TRL2139/22.2T8BRR.L1-425-09-2024PAULA POTT

    BANCÁRIO · PENSÃO DE REFORMA · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL · REGRA PROPORCIONAL

    Trabalhador bancário abrangido por diferentes regimes da segurança social – Pensão de reforma bancária antecipada por doença ou invalidez – Pensão de reforma por velhice atribuída pela segurança social – Nulidade da sentença – Duração da carreira contributiva – Cálculo do valor da pensão a abater – Não acumulação das prestações emergentes do mesmo facto e respeitantes ao mesmo interesse protegido

  • TRL2755/23.5T8ALM.L1-405-06-2024PAULA PENHA

    BANCÁRIO · PENSÃO DE REFORMA · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · REGRA PROPORCIONAL

    I – Depois de cessada uma relação laboral cessa a indisponibilidade/irrenunciabilidade dos respectivos direitos do ex-trabalhador que, doravante, pode dispor livremente dos mesmos e/ou exigir, ou não, os mesmos e seu ressarcimento ou restituição por parte da ex-empregadora. Cabendo ao ex-trabalhador a liberdade de o fazer, se quiser, e de o fazer na totalidade ou apenas em parte. Impondo-se ao Ju

  • TCAS27/09.7BELSB09-05-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    ARTIGO 63.º DA CRP · LEI 4/2007, DE 16 DE JANEIRO · DECRETO-LEI 35/2002, DE 19 DE FEVEREIRO · DECRETO-LEI 187/2007, DE 10 DE MAIO

    I - Está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de: atos legislativos praticados no exercício da função política e legislativa - leis, decretos-leis, decretos legislativos regionais (artigo 4.º, n.º 2, do ETAF e artigo 112.º, n.º 1, da CRP). II - A impugnação direta da constitucionalidade e legalidade das normas, com

  • TRL1183/23.7T8BRR.L1-408-05-2024PAULA POTT

    BANCÁRIO · PENSÃO DE REFORMA · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · REGRA PROPORCIONAL

    Trabalhador bancário abrangido por diferentes regimes da segurança social – Cálculo do valor da pensão a abater – Não acumulação das prestações emergentes do mesmo facto e respeitantes ao mesmo interesse protegido – Duração da carreira contributiva – Interpretação da cláusula 94.º do acordo colectivo de trabalho para o sector bancário de 2016 – Artigos 9.º e 10.º do Código Civil – Artigos 28.º e 3

  • TRL1637/23.5T8VFX.L1-410-04-2024PAULA PENHA

    BANCÁRIO · PENSÃO DE REFORMA · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL · SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

    I – O regime contido na parte final do nº 1 da cláusula 98ª do Acordo Colectivo de Trabalho para a Caixa Económica Montepio Geral visava evitar que o mesmo trabalhador bancário auferisse uma dupla reforma por velhice – paga pela entidade bancária e paga pelo Centro Nacional de Pensões – relativamente ao mesmo período de desconto para o regime geral da Segurança Social enquanto trabalhador de insti

  • TRP5347/22.2T8MTS.P119-02-2024RITA ROMEIRA

    CÁLCULO DA PENSÃO · CLÁUSULA 136.º DO ACT · PARA O SECTOR BANCÁRIO · REGRA DA PROPORCIONALIDADE

    I - Sendo atribuída pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice a um trabalhador bancário em que, além do período relativo a descontos efectuados, referentes a carreira anterior à iniciada no Banco, foi ponderado um período contributivo por actividade bancária, o Banco deve descontar da pensão que paga ao trabalhador, a parte proporcional do valor da pensão da Segurança Social atribuíd

  • TRE403/23.2T8TMR.E107-12-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    I – A Cláusula 94.ª do ACT do Sector Bancário não é omissa quanto ao cálculo a efetuar nas situações aí previstas, pelo que, inexistindo qualquer lacuna, não é de aplicar o disposto no art. 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10-05. II – Interpretando a Cláusula 94.º do ACT do Sector Bancário é de concluir que no cálculo da pensão de reforma, nas situações aí previstas, apenas releva o fator rel

  • TRE1419/21.9T8TMR.E123-11-2023PAULA DO PAÇO

    PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    I - A cláusula 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário deve ser interpretada no sentido de que os trabalhadores bancários na situação de reforma só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social, referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária. II - Se no cálculo da pensão do CNP foi considerada uma carreira contribut

  • TRE239/23.0T8PTG.E107-11-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    I – A Cláusula 136.ª do ACT do Sector Bancário e posteriormente a Cláusula 94.ª do ACT do Sector Bancário não são omissas quanto ao cálculo a efetuar nas situações aí previstas, pelo que, inexistindo qualquer lacuna, não é de aplicar o disposto no art. 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10-05. II – Interpretando a Cláusula 136.ª do ACT do Sector Bancário e a posterior Cláusula 94.º do atual ACT

  • TRP5908/22.0T8MAI.P130-10-2023GERMANA FERREIRA LOPES

    INTERPRETAÇÃO · CLª 94.ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO SECTOR BANCÁRIO · CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA · REGRA PRO-RATA TEMPORIS

    I – Tendo em conta as regras interpretativas aplicáveis (artigo 9.º do Código Civil), a letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação das respetivas cláusulas, mas o limite da mesma, não podendo valer uma interpretação que não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula. II – As expressões utilizadas na cláusula 94ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário,

  • TRL28693/21.8T8LSB.L1-413-07-2023ALDA MARTINS

    PENSÃO DE REFORMA · SECTOR BANCÁRIO · CARREIRA CONTRIBUTIVA

    Nos termos da Cláusula 94.ª do ACT para o Sector Bancário, publicado no BTE n.º 29, 1.ª série, de 08/08/2016, a instituição de crédito pode descontar a parte da pensão atribuída ao trabalhador pelo Centro Nacional de Pensões relativa ao período em que o mesmo esteve a trabalhar no Sector Bancário efectuando descontos para a Segurança Social, apenas na proporção da respectiva duração, tanto mais qu

  • TRG788/22.8T8VRL.G127-04-2023VERA SOTTOMAYOR

    BANCÁRIO · INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA

    I - As deduções a que se refere a cláusula 136.ª do ACT para o Sector Bancário, publicado no BTE n.º 3, 1ª série, de 22/01/2011, apenas têm como único critério o tempo de descontos para a Segurança Social e não também o valor das retribuições sobre que os mesmos incidiram, pois o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho. II – O princípio que veda a cumulação de p

  • STJ13456/20.6T8LSB.L1.S108-03-2023JÚLIO GOMES

    INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

    I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.

  • STJ1308/20.4T8FIG.C1.S112-01-2023JÚLIO GOMES

    INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

    I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II- e uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.

  • STJ422/21.3T8CSC.L1.S112-01-2023JÚLIO GOMES

    INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

    I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.

  • STJ10014/20.9T8SNT.L1.S115-12-2022RAMALHO PINTO

    INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO

    I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula. III – O número 3.º da

  • STJ842/21.3T8VFX.L1.S129-11-2022JÚLIO GOMES

    INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

    I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II- e uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.

  • STJ629/21.3T8CSC.L1.S129-11-2022FRANCISCO MARCOLINO

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · BANCÁRIO · INTERPRETAÇÃO

    I – A letra da cláusula da convenção colectiva é o ponto de partida da sua interpretação, mas também o seu limite. II – Se a interpretação proposta não tiver o mínimo de correspondência na letra da cláusula, não pode vingar tal proposta, tornando-se desnecessário recorrer a outros elementos de interpretação.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.