Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 43.º Acréscimos por exercício de actividade

EM VIGOR
1 - Nas situações de exercício de actividade em acumulação com pensões de invalidez relativa e de velhice, o montante mensal da pensão regulamentar é acrescido de 1/14 de 2% do total das remunerações registadas. 2 - O acréscimo referido no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro de cada ano, com referência às remunerações registadas no ano anterior.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • STA03012/15.6BEPRT05-03-2026ADRIANO CUNHA

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · FUNCIONÁRIO JUDICIAL

    I – O “fator de sustentabilidade” só deixou de ser aplicável às pensões por aposentação “antecipada” a partir de 1/1/2014 por força da redação introduzida pelo DL nº 167-E/2013, de 31/12, ao nº 5 do art. 35º do DL nº 187/2007, de 10/5, pois que, até essa data, e desde a sua criação por este DL nº 187/2007 (na sua versão original), o “fator de sustentabilidade” aplicava-se às pensões de aposentação

  • TCAS298/12.1BEALM-A12-11-2020ANA CELESTE CARVALHO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA; · CÁLCULO DA PENSÃO; · DÍVIDA DE QUOTAS DE APOSENTAÇÃO.

    I. Considerando que o tempo de serviço máximo considerado na aposentação extraordinária é de 36 anos de serviço, a dívida de quotas de aposentação e de sobrevivência a calcular por referência ao tempo de serviço em falta pelo interessado até atingir esse número de anos, deve ser limitada a esse período de 36 anos de serviço. II. A dívida de quotas de aposentação e de sobrevivência deve ser calcula

  • TCAN01183/16.3BEPRT23-05-2019Ricardo de Oliveira e Sousa

    NULIDADE DE SENTENÇA, POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E DECISÃO; NULIDADE DE SENTENÇA, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; APOSENTAÇÃO; REGIME JURÍDICO APLICÁVEL DATA DO DESPACHO; · ARTIGO 43º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO; ARTIGOS 2 E 13º DA CRP; ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº. 134/2019, DE 17.02.2019.

    I- A nulidade de sentença prevista na alínea c) do nº.1 do artigo 615º do CPC só ocorre quando os fundamentos invocados na própria decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adotada naquela. II- A nulidade de sentença por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 607º nº 2 -

  • TCAN00287/15.4BEBRG11-01-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; PENSÃO EXTRAORDINÁRIA

    I-A norma constante do artigo 56º/2 do DL 503/99, de 20 de novembro, visa apenas manter salvaguardado o regime de reparação anteriormente aplicável; I.1-como norma transitória que é, não se lhe poderia atribuir outra interpretação, que não uma interpretação restritiva, já que o bem que salvaguarda, por si só, é já suficientemente amplo, qualitativa e quantitativamente, relativamente àqueles (uten

  • TCAN00061/10.4BEAVR16-03-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    PENSÃO EXTRAORDINÁRIA DE APOSENTAÇÃO; INDEMNIZAÇÃO; PEDIDO FORMULADO EM 2009; REGIME APLICÁVEL; LEI Nº 1/2004 E A LEI 60/2005, (COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 52/2007); · DECRETO-LEI Nº 503/99; ARTIGOS 7º, Nº 3, E 12º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 2º E 59º, Nº 1, ALÍNEA F), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

    1. A atribuição de uma pensão extraordinária de aposentação por incapacidade permanente não é apenas uma forma de indemnização ao funcionário pelo facto do acidente; É também uma forma de antecipar a reforma, pelo que o Estado, para além do valor que paga como “indemnização”, suporta o “custo” da antecipação da reforma e, assim, da indisponibilidade do funcionário para o serviço. Pelo que não se p

  • TCAN00169/15.0BEMDL02-03-2018Joaquim Cruzeiro

    APOSENTAÇÃO; PROFESSOR DO 1º CICLO DO ENSINO BÁSICO; REGIME DE MONODOCÊNCIA

    I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham leccionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do

  • TCAN00826/14.8BEVIS23-06-2017Luís Migueis Garcia

    APOSENTAÇÃO. DOCENTE EM MONODOCÊNCIA.

    I) – Para aposentação de docentes em monodocência, ao abrigo dos nºs. 1 e 2, do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, é de considerar como referência a idade de 57 anos e 34 anos de serviço de carreira completa, sendo a contagem da idade mínima para aposentação bonificada em 6 meses (até ao máximo de 2 anos) por cada ano de serviço além dos 34 anos.* * Sumário elaborado perlo Relator.

  • TCAS13418/1619-01-2017NUNO COUTINHO

    PENSÃO DE INVALIDEZ · RENDIMENTOS DE TRABALHO · ACRÉSCIMO DE PENSÃO

    I – O artigo 93º do D.L. nº 41/89, de 2 de Fevereiro apenas previa a possibilidade de as pensões de velhice serem melhoradas em resultado das contribuições resultantes de trabalho, tendo em conta aquelas contribuições, não prevendo tal acréscimo relativamente às pensões de invalidez. II – O mesmo regime resulta do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões, pelo que as pensões de invalidez só são me

  • TCAS12465/1521-04-2016PAULO PEREIRA GOUVEIA

    ACIDENTES EM SERVIÇO; APOSENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

    Na medida em que o aqui aplicável art. 54º/2 do Estatuto da Aposentação (E.A.) demanda algo mais para o cálculo das parcelas da pensão extraordinária ao abrigo do art. 38º/1-c) do E.A. (ex vi art. 56º/2 do DL 503/99), esse elemento terá de ser procurado na norma geral do art. 53º/1 do E.A. aqui em vigor em set.-2010, bem como no novo “princípio geral” designado de “fator de sustentabilidade”, entr

  • TCAN00839/14.0BEVIS04-03-2016Luís Migueis Garcia

    APOSENTAÇÃO. DOCENTE EM MONODOCÊNCIA.

    I) – Para aposentação antecipada de docentes em monodocência, ao abrigo do nº 3, do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, é de considerar como referência de carreira completa 34 anos de serviço, com penalização para o valor da pensão de uma redução 4,5 % por cada ano de antecipação (relativamente aos 57 anos de idade, mínimo em princípio legalmente exigido para aposentação não antecipad

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.