Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 85.º Meios de prova para a atribuição das pensões de invalidez e de velhice

EM VIGOR
1 - O processo de atribuição das pensões de invalidez e de velhice deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes elementos: a) Fotocópia do bilhete de identidade; b) Certificação da incapacidade permanente, nos termos definidos no presente decreto-lei, tratando-se de pensão de invalidez; c) Certificação dos períodos contributivos cumpridos. 2 - Dos processos devem ainda constar as declarações exigidas neste decreto-lei, designadamente as referidas nos artigos 77.º, 80.º e 82.º, bem como outros elementos necessários, pertinentes e adequados à aplicação do presente decreto-lei.