Jurisprudência
12 acórdãos aplicam este artigoPENSÃO DE REFORMA · SECTOR BANCÁRIO · CARREIRA CONTRIBUTIVA
Nos termos da Cláusula 94.ª do ACT para o Sector Bancário, publicado no BTE n.º 29, 1.ª série, de 08/08/2016, a instituição de crédito pode descontar a parte da pensão atribuída ao trabalhador pelo Centro Nacional de Pensões relativa ao período em que o mesmo esteve a trabalhar no Sector Bancário efectuando descontos para a Segurança Social, apenas na proporção da respectiva duração, tanto mais qu
PENSÃO DE VELHICE; · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO; · CASO RESOLVIDO;
I- Com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, foi garantido o reconhecimento geral e a contagem integral do tempo de serviço militar obrigatório e das eventuais bonificações a que haja lugar, para efeitos de aposentação ou reforma, abrangendo esta garantia apenas os subscritores da CGA, I. P., e os beneficiários da segurança social que (i) ainda não tinham requerido a contagem
PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
I – O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário de 2011, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que re
PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
I – O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário de 2011, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que re
PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
I – O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário de 2011, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que re
PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
I- O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem do
PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
I- O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário de 2011, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que rec
PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
I- O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário de 2011, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que rec
TRABALHADOR BANCÁRIO · PENSÃO DE REFORMA POR VELHICE · SEGURANÇA SOCIAL · PONDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO SEM DESCONTOS
I – Sendo atribuída pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice, a um trabalhador bancário, em que para além de 4 anos, relativos ao tempo de serviço militar obrigatório, (SMO) foi ponderado um período contributivo por actividade bancária de 1 ano, o banco/empregador deve descontar, da pensão que lhe paga, o correspondente a 20 % do valor da pensão atribuída pelo CNP ao mesmo trabalhad
PENSÃO DE VELHICE; CONTAGEM DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
1 – O tempo de serviço militar obrigatório é, para efeitos de atribuição de Pensão de Velhice, contado, a requerimento dos interessados, aos beneficiários ativos ou pensionistas que: a) À data da prestação desse serviço não estivessem abrangidos por regimes de segurança social, em termos que conferem direito ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições; b) Não tenham
BANCÁRIO · REFORMA · CÁLCULO DA PENSÃO · FUNÇÃO PÚBLICA
I – Se no âmbito de um acordo de cessação do contrato de trabalho por passagem à situação de reforma celebrado entre um trabalhador bancário e o Banco empregador, foi considerado na contagem da antiguidade, um período de trabalho de 35 anos de serviço, sendo 28 anos ao serviço do Banco e 6 anos e 4 meses ao serviço da Função Pública, e tendo posteriormente à outorga desse acordo, o trabalhador exe
SETOR BANCÁRIO · SEGURANÇA SOCIAL
1 – Atribuída pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice a um trabalhador bancário em que, para além de 5 anos relativos ao tempo de serviço militar obrigatório, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, foi ponderado um período contributivo por atividade bancária de 3 anos, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a 37,5
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.