Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 17.º Certificação da invalidez

EM VIGOR
1 - O reconhecimento do direito à pensão de invalidez depende ainda da certificação da situação de invalidez. 2 - A situação de invalidez é certificada pelo sistema de verificação de incapacidades em função da incapacidade permanente para o trabalho apresentada pelo beneficiário, nos termos definidos por lei. 3 - O reconhecimento do direito a pensão de invalidez nas situações de existência de incapacidade anterior à data de inscrição do beneficiário no sistema de segurança social depende da verificação de um agravamento posterior determinante de incapacidade permanente para o exercício da profissão.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS71/25.7BECTB15-07-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · SUSPENSÃO DE PRESTAÇÃO DE RSI · FALTA DE COMPARÊNCIA A CONVOCATÓRIA

    I - No âmbito de uma providência cautelar, à luz do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, são questões a decidir, porque integrantes da causa de pedir, o preenchimento dos pressupostos de adoção das medidas cautelares, correspondentes ao fumus boni iuris, ao periculum in mora e à ponderação de interesses. II - A circunstância de, em sede de apreciação do preenchimento do fumus boni iuris,

  • TCAS23/11.4 BEALM11-01-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    CGA · LIMITE DA PENSÃO · “UTILE PER INUTILE NON VITIATUR”

    I – A Lei n° 52/2007, de 31 de Agosto, introduziu alterações tendentes à adaptação do regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social, como seja a limitação no cálculo da primeira parcela da pensão a 12 vezes o IAS. A referida alteração consubstanciou-se na alteração da fórmula de cálculo das pensões de aposentação dos subscritores da CGA inscritos até 31 de Agosto de 19

  • TCAN00759/09.0BEPNF03-04-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO; ATRIBUIÇÃO DE PENSÃO DE INVALIDEZ; ANULAÇÃO DO ACTO DE INDEFERIMENTO; PROCEDIMENTOS AUTÓNOMOS; REPETIÇÃO DA JUNTA MÉDICA DE RECURSO; PELO ARTIGO 66º, N.º2, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · ARTIGO 77º DO DECRETO-LEI 328/93 E NO ARTIGO 76.º DO DECRETO-LEI N.º187/2007; ARTIGOS 74º E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (DE 1991).

    1. A decisão recorrida ao pronunciar-se sobre a relação jurídica substantiva - a pretensão de ver reconhecido o direito à pensão de invalidez, recusado pelo acto de indeferimento impugnado - dentro dos limites que o Tribunal a quo entendeu respeitarem os poderes discricionários da Administração, conheceu do pedido - de condenação à prática do acto devido - , nos termos impostos pelo artigo 66º, n.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.