Artigo 105.º — Transição para os valores mínimos das pensões por invalidez absoluta
EM VIGORO valor mínimo das pensões de invalidez absoluta converge para o valor referido no artigo 45.º, nos seguintes termos:
a) Em 2008 e 2009, garante-se o valor mínimo de pensão correspondente a uma carreira contributiva de 15 a 20 anos;
b) Em 2010 e 2011, garante-se o valor mínimo de pensão correspondente a uma carreira contributiva de 21 a 30 anos;
c) De 2012 em diante, garante-se o valor mínimo de pensão correspondente a uma carreira contributiva de 40 anos.