Jurisprudência
22 acórdãos aplicam este artigoPENSÃO DE APOSENTAÇÃO · TAXA ANUAL DE FORMAÇÃO DA PENSÃO
I. A fórmula compósita estabelecida no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, integra a parcela designada «P1», correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, e a parcela designada «P2», relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de dezembro de 2005. II. Na medida em que está em causa a parcela «P2», não poderia ter sido considerado o tempo global de serv
BANCÁRIO · PENSÃO DE REFORMA · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL · REGRA PROPORCIONAL
Trabalhador bancário abrangido por diferentes regimes da segurança social – Pensão de reforma bancária antecipada por doença ou invalidez – Pensão de reforma por velhice atribuída pela segurança social – Nulidade da sentença – Duração da carreira contributiva – Cálculo do valor da pensão a abater – Não acumulação das prestações emergentes do mesmo facto e respeitantes ao mesmo interesse protegido
ARTIGO 63.º DA CRP · LEI 4/2007, DE 16 DE JANEIRO · DECRETO-LEI 35/2002, DE 19 DE FEVEREIRO · DECRETO-LEI 187/2007, DE 10 DE MAIO
I - Está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de: atos legislativos praticados no exercício da função política e legislativa - leis, decretos-leis, decretos legislativos regionais (artigo 4.º, n.º 2, do ETAF e artigo 112.º, n.º 1, da CRP). II - A impugnação direta da constitucionalidade e legalidade das normas, com
BANCÁRIO · PENSÃO DE REFORMA · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · REGRA PROPORCIONAL
Trabalhador bancário abrangido por diferentes regimes da segurança social – Cálculo do valor da pensão a abater – Não acumulação das prestações emergentes do mesmo facto e respeitantes ao mesmo interesse protegido – Duração da carreira contributiva – Interpretação da cláusula 94.º do acordo colectivo de trabalho para o sector bancário de 2016 – Artigos 9.º e 10.º do Código Civil – Artigos 28.º e 3
PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
I – A Cláusula 94.ª do ACT do Sector Bancário não é omissa quanto ao cálculo a efetuar nas situações aí previstas, pelo que, inexistindo qualquer lacuna, não é de aplicar o disposto no art. 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10-05. II – Interpretando a Cláusula 94.º do ACT do Sector Bancário é de concluir que no cálculo da pensão de reforma, nas situações aí previstas, apenas releva o fator rel
PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
I - A cláusula 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário deve ser interpretada no sentido de que os trabalhadores bancários na situação de reforma só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social, referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária. II - Se no cálculo da pensão do CNP foi considerada uma carreira contribut
PENSÃO DE REFORMA · SECTOR BANCÁRIO · CARREIRA CONTRIBUTIVA
Nos termos da Cláusula 94.ª do ACT para o Sector Bancário, publicado no BTE n.º 29, 1.ª série, de 08/08/2016, a instituição de crédito pode descontar a parte da pensão atribuída ao trabalhador pelo Centro Nacional de Pensões relativa ao período em que o mesmo esteve a trabalhar no Sector Bancário efectuando descontos para a Segurança Social, apenas na proporção da respectiva duração, tanto mais qu
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · BANCÁRIO · INTERPRETAÇÃO
I – A letra da cláusula da convenção colectiva é o ponto de partida da sua interpretação, mas também o seu limite. II – Se a interpretação proposta não tiver o mínimo de correspondência na letra da cláusula, não pode vingar tal proposta, tornando-se desnecessário recorrer a outros elementos de interpretação.
INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO
I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula. III – O número 3.º da
INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO
I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula. III – O número 3.º da
REVISTA EXCECIONAL · OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I. Há contradição entre dois acórdãos da Relação, para efeitos do disposto no art. 672º, n.º 1, c), do CPC, quando, interpretando a mesma cláusula de uma convenção coletiva, tendo em vista calcular a diferença de benefícios a suportar pelo empregador: (i) um dos acórdãos da Relação atendeu apenas ao tempo e não ao valor das contribuições efetuadas (atentando exclusivamente num critério de proporci
PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
I-A cláusula 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário deve ser interpretada no sentido de que os trabalhadores bancários na situação de reforma só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social, referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária. II- Se no cálculo da pensão do CNP foi considerada uma carreira contributiv
INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO
I- A letra da lei – no caso a letra de uma cláusula de uma convenção coletiva de trabalho – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma. II- A atual cláusula 94.ª do ACT para o setor bancário - tal como sucedia com a anterior cláusula 136.º, que aquela substituiu - nunca refere o valor das contribuições, pelo que teremos de interpretá-la no sentido de não se ter preten
REVISTA EXCECIONAL · OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Existe fundamento para a admissibilidade do recurso de revista excecional, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, quanto se verifica contradição entre dois Acórdãos das Relações sobre a mesma questão de direito respeitante à interpretação da mesma cláusula de uma convenção coletiva, tendo o acórdão recorrido atendido apenas ao tempo e não ao valor das contri
NULIDADE DE SENTENÇA, POR OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E DECISÃO; NULIDADE DE SENTENÇA, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; APOSENTAÇÃO; REGIME JURÍDICO APLICÁVEL DATA DO DESPACHO; · ARTIGO 43º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO; ARTIGOS 2 E 13º DA CRP; ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Nº. 134/2019, DE 17.02.2019.
I- A nulidade de sentença prevista na alínea c) do nº.1 do artigo 615º do CPC só ocorre quando os fundamentos invocados na própria decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adotada naquela. II- A nulidade de sentença por omissão de pronúncia [art. 615º nº 1 d) do CPC], traduzindo-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever consignado no art. 607º nº 2 -
PENSÃO UNIFICADA; Nº 1 DO ARTIGO 10º DO DECRETO-LEI Nº 361/98, DE 18.11; DECRETO-LEI Nº 361/98, DE 18/11; ARTIGOS 33º, 34º E 101.º DO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10.05; INCONSTITUCIONALIDADE; · PRINCÍPIO DA IGUALDADE, PROIBIÇÃO DO ARBÍTRIO (ARTIGO 13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA); PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE (ARTIGO 54º DA LEI DE BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL).
1. A pensão unificada é considerada como pensão do último regime, baseia-se na totalização dos períodos de contribuição e de quotização para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo que a instituição que a atribuir receberá da outra o montante da respectiva parcela. 2. O valor desta pensão corresponde, nos termos do nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 361/98
APOSENTAÇÃO · REGIME EXCEPCIONAL DE APOSENTAÇÃO · EDUCADORES DE INFÂNCIA · PROFESSOR
SECTOR BANCÁRIO · REFORMA DO TRABALHADOR FORA DO SECTOR BANCÁRIO · COMPLEMENTO DE REFORMA · CÁLCULO
I – A cláusula 127ª do AE celebrado entre o Banco de Portugal e a FEBASE, publicado no BTE nº46/2009, de 15.12.2009, aplica-se a trabalhadores do sector bancário, relativamente aos quais se verifiquem os pressupostos seguintes: i) que durante um determinado período de tempo tenham prestado a sua actividade profissional no sector bancário, estando então abrangidos pelo regime de segurança social su
APOSENTAÇÃO; PROFESSOR DO 1º CICLO DO ENSINO BÁSICO; REGIME DE MONODOCÊNCIA
I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham leccionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do
PENSÃO DE INVALIDEZ · RENDIMENTOS DE TRABALHO · ACRÉSCIMO DE PENSÃO
I – O artigo 93º do D.L. nº 41/89, de 2 de Fevereiro apenas previa a possibilidade de as pensões de velhice serem melhoradas em resultado das contribuições resultantes de trabalho, tendo em conta aquelas contribuições, não prevendo tal acréscimo relativamente às pensões de invalidez. II – O mesmo regime resulta do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões, pelo que as pensões de invalidez só são me
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.