Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 62.º Acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho ou actividade

EM VIGOR desde 15/06/2019
1 - A acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho é livre, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - As pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez absoluta não são acumuláveis com rendimentos de trabalho. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, é proibida a acumulação de pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito do regime de flexibilização e no regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas, com rendimentos provenientes de exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada. 4 - O exercício de actividade em violação do disposto nos n.os 2 e 3 determina a perda do direito à pensão durante o correspondente período, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório. 5 - Em caso de violação do disposto no n.º 3, a entidade empregadora ou a entidade a quem seja prestado o serviço é solidariamente responsável pela devolução das prestações recebidas indevidamente pelo beneficiário desde que a situação seja do seu conhecimento.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00549/21.1BEBRG06-12-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI; NO ARTIGO 86º, N.º1, DO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10.05; PENSÃO DE VELHICE; · SUSPENSÃO DO PAGAMENTO; APROVEITAMENTO DO ACTO; ANULAÇÃO DO ACTO; CONDENAÇÃO À PRATICA DO ACTO LEGALMENTE DEVIDO; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA; DECISÃO EM SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO; · ARTIGOS 608º, N.º2, E 615º, N.º1, ALÍNEA D), AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; N.ºS 1 E 4 DO ARTIGO 149º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.

    1. Padecendo o acto impugnado do vício de violação de lei, de violação do disposto no artigo 86º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, é irrelevante o vício de procedimento, de preterição do direito de audiência prévia, não por virtude do princípio do aproveitamento do acto, mas precisamente pela razão inversa, porque tratando-se de acto estritamente vinculado a solução legal aponta precis

  • TRE403/23.2T8TMR.E107-12-2023EMÍLIA RAMOS COSTA

    PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    I – A Cláusula 94.ª do ACT do Sector Bancário não é omissa quanto ao cálculo a efetuar nas situações aí previstas, pelo que, inexistindo qualquer lacuna, não é de aplicar o disposto no art. 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10-05. II – Interpretando a Cláusula 94.º do ACT do Sector Bancário é de concluir que no cálculo da pensão de reforma, nas situações aí previstas, apenas releva o fator rel

  • TRE1419/21.9T8TMR.E123-11-2023PAULA DO PAÇO

    PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    I - A cláusula 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário deve ser interpretada no sentido de que os trabalhadores bancários na situação de reforma só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social, referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária. II - Se no cálculo da pensão do CNP foi considerada uma carreira contribut

  • STJ322/21.7T8BRR.L1.S129-11-2022RAMALHO PINTO

    INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO

    I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula. III – O número 3.º da

  • STJ322/21.7T8BRR.L1.S214-07-2022RAMALHO PINTO

    REVISTA EXCECIONAL · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    I. Há contradição entre dois acórdãos da Relação, para efeitos do disposto no art. 672º, n.º 1, c), do CPC, quando, interpretando a mesma cláusula de uma convenção coletiva, tendo em vista calcular a diferença de benefícios a suportar pelo empregador: (i) um dos acórdãos da Relação atendeu apenas ao tempo e não ao valor das contribuições efetuadas (atentando exclusivamente num critério de proporci

  • STJ638/20.0T8PRT.P1.S101-06-2022PEDRO BRANQUINHO DIAS

    INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO

    I- A letra da lei – no caso a letra de uma cláusula de uma convenção coletiva de trabalho – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma. II- A atual cláusula 94.ª do ACT para o setor bancário - tal como sucedia com a anterior cláusula 136.º, que aquela substituiu - nunca refere o valor das contribuições, pelo que teremos de interpretá-la no sentido de não se ter preten

  • TCAN00007/14.0BEAVR13-03-2020Isabel Costa

    NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA

    I - A necessidade de produção de prova tem de se aferir tendo em atenção os factos que se mostrem controvertidos e que sejam relevantes ou necessários para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. * * Sumário elaborado pelo relator

  • TRE2740/16.3T8FAR.E129-11-2018MOISÉS PEREIRA DA SILVA

    ORDEM DE SERVIÇO · ORÇAMENTO DO ESTADO · REFORMA ANTECIPADA

    Não ocorre aumento de despesa se o benefício concedido pela empregadora já é devido desde data anterior à data da lei orçamental que o impede. (Sumário do relator)

  • TRE388/16.1T8STC.E106-12-2017MOISÉS SILVA

    EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · REFORMA DO TRABALHADOR · ABUSO DO DIREITO

    i) A extinção do contrato de trabalho por caducidade decorrente de reforma do trabalhador, só é definitiva se for também definitiva a decisão que a proferir. ii) Sendo declarada antes de ser definitiva, a parte que a invocar fica sujeita às consequências decorrentes da decisão que eventualmente alterar a decisão anterior de reforma. iii) A invocação da caducidade do contrato de trabalho com fund

  • STA0284/1718-05-2017MADEIRA DOS SANTOS

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    Não é de admitir a revista centrada numa questão processual se esta é destituída de relevância e foi aparentemente bem decidida pelo tribunal «a quo».

  • TCAS1160/16.4BELRA12-01-2017PEDRO MARCHÃO MARQUES

    INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · SITUAÇÃO DE ESPECIAL URGÊNCIA · REJEIÇÃO DA INTIMAÇÃO.

    i) O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, destina-se a cobrir situações que exigem um especial amparo jurisdicional, por não se mostrar adequada, por impossibilidade ou insuficiência, a protecção jurídica que os demais meios urgentes conferem. ii) Só é legítimo a ele recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de le

  • STA0521/1516-06-2015VÍTOR GOMES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

    Não se justifica admitir a revista excepcional para apreciar questões acerca da tempestividade da impugnação e do carácter confirmativo dos actos que não se apresentam especialmente complexas do ponto de vista jurídico, mostram-se indesligáveis das particularidades do caso e nada se evidencia na solução encontrada que possa tornar claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrat

  • TCAN00805/12.0BEPRT17-04-2015Helena Ribeiro

    PENSÃO ANTECIPADA DE VELHICE; · CUMULAÇÃO COM O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NÃO REMUNERADAS; · DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10/05

    I- O artigo 62.º, n.º3 do DL 187/2007, de 10 de Maio não proíbe a acumulação da pensão antecipada de velhice, com o exercício de trabalho ou atividade, a título não remunerado, como não proíbe a acumulação com trabalho a título remunerado se não for na mesma empresa ou grupo empresarial ou se já tiverem decorrido três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada. II- Dessa disposição legal

  • TCAN01291/10.4BEAVR19-12-2014Rogério Paulo da Costa Martins

    NOTIFICAÇÃO DO ACTO; · VALIDADE; EFICÁCIA; · ACTO IMPUGNÁVEL; · ARTIGO 51º, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS;

    1. A notificação do acto, imposta nos termos do artigo 66º do Código de Procedimento Administrativo, destina-se a levar o acto ao conhecimento do seu destinatário; é, portanto, uma formalidade que constitui um requisito de eficácia do acto (artigo 268º, n.º 3, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 132º e 66º a 70º do Código do Procedimento Administrativo), pelo que a sua fa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.