Jurisprudência
14 acórdãos aplicam este artigoVÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI; NO ARTIGO 86º, N.º1, DO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10.05; PENSÃO DE VELHICE; · SUSPENSÃO DO PAGAMENTO; APROVEITAMENTO DO ACTO; ANULAÇÃO DO ACTO; CONDENAÇÃO À PRATICA DO ACTO LEGALMENTE DEVIDO; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA; DECISÃO EM SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO; · ARTIGOS 608º, N.º2, E 615º, N.º1, ALÍNEA D), AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; N.ºS 1 E 4 DO ARTIGO 149º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
1. Padecendo o acto impugnado do vício de violação de lei, de violação do disposto no artigo 86º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, é irrelevante o vício de procedimento, de preterição do direito de audiência prévia, não por virtude do princípio do aproveitamento do acto, mas precisamente pela razão inversa, porque tratando-se de acto estritamente vinculado a solução legal aponta precis
PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
I – A Cláusula 94.ª do ACT do Sector Bancário não é omissa quanto ao cálculo a efetuar nas situações aí previstas, pelo que, inexistindo qualquer lacuna, não é de aplicar o disposto no art. 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10-05. II – Interpretando a Cláusula 94.º do ACT do Sector Bancário é de concluir que no cálculo da pensão de reforma, nas situações aí previstas, apenas releva o fator rel
PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
I - A cláusula 94.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário deve ser interpretada no sentido de que os trabalhadores bancários na situação de reforma só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social, referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária. II - Se no cálculo da pensão do CNP foi considerada uma carreira contribut
INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO
I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula. III – O número 3.º da
REVISTA EXCECIONAL · OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I. Há contradição entre dois acórdãos da Relação, para efeitos do disposto no art. 672º, n.º 1, c), do CPC, quando, interpretando a mesma cláusula de uma convenção coletiva, tendo em vista calcular a diferença de benefícios a suportar pelo empregador: (i) um dos acórdãos da Relação atendeu apenas ao tempo e não ao valor das contribuições efetuadas (atentando exclusivamente num critério de proporci
INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO
I- A letra da lei – no caso a letra de uma cláusula de uma convenção coletiva de trabalho – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma. II- A atual cláusula 94.ª do ACT para o setor bancário - tal como sucedia com a anterior cláusula 136.º, que aquela substituiu - nunca refere o valor das contribuições, pelo que teremos de interpretá-la no sentido de não se ter preten
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
I - A necessidade de produção de prova tem de se aferir tendo em atenção os factos que se mostrem controvertidos e que sejam relevantes ou necessários para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. * * Sumário elaborado pelo relator
ORDEM DE SERVIÇO · ORÇAMENTO DO ESTADO · REFORMA ANTECIPADA
Não ocorre aumento de despesa se o benefício concedido pela empregadora já é devido desde data anterior à data da lei orçamental que o impede. (Sumário do relator)
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · REFORMA DO TRABALHADOR · ABUSO DO DIREITO
i) A extinção do contrato de trabalho por caducidade decorrente de reforma do trabalhador, só é definitiva se for também definitiva a decisão que a proferir. ii) Sendo declarada antes de ser definitiva, a parte que a invocar fica sujeita às consequências decorrentes da decisão que eventualmente alterar a decisão anterior de reforma. iii) A invocação da caducidade do contrato de trabalho com fund
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Não é de admitir a revista centrada numa questão processual se esta é destituída de relevância e foi aparentemente bem decidida pelo tribunal «a quo».
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · SITUAÇÃO DE ESPECIAL URGÊNCIA · REJEIÇÃO DA INTIMAÇÃO.
i) O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, destina-se a cobrir situações que exigem um especial amparo jurisdicional, por não se mostrar adequada, por impossibilidade ou insuficiência, a protecção jurídica que os demais meios urgentes conferem. ii) Só é legítimo a ele recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de le
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Não se justifica admitir a revista excepcional para apreciar questões acerca da tempestividade da impugnação e do carácter confirmativo dos actos que não se apresentam especialmente complexas do ponto de vista jurídico, mostram-se indesligáveis das particularidades do caso e nada se evidencia na solução encontrada que possa tornar claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrat
PENSÃO ANTECIPADA DE VELHICE; · CUMULAÇÃO COM O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NÃO REMUNERADAS; · DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10/05
I- O artigo 62.º, n.º3 do DL 187/2007, de 10 de Maio não proíbe a acumulação da pensão antecipada de velhice, com o exercício de trabalho ou atividade, a título não remunerado, como não proíbe a acumulação com trabalho a título remunerado se não for na mesma empresa ou grupo empresarial ou se já tiverem decorrido três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada. II- Dessa disposição legal
NOTIFICAÇÃO DO ACTO; · VALIDADE; EFICÁCIA; · ACTO IMPUGNÁVEL; · ARTIGO 51º, Nº 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS;
1. A notificação do acto, imposta nos termos do artigo 66º do Código de Procedimento Administrativo, destina-se a levar o acto ao conhecimento do seu destinatário; é, portanto, uma formalidade que constitui um requisito de eficácia do acto (artigo 268º, n.º 3, 1.ª parte, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 132º e 66º a 70º do Código do Procedimento Administrativo), pelo que a sua fa
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.