Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 93.º — Requerimentos de pensões com efeitos diferidos

EM VIGOR
Nas situações em que tenha sido requerida pensão de velhice com efeitos diferidos, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º, ou em que os requisitos legais para a atribuição das pensões só se verifiquem na vigência deste decreto-lei, o regime aplicável é o que se encontra em vigor à data do início da atribuição das pensões.