Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 93.º Requerimentos de pensões com efeitos diferidos

EM VIGOR
Nas situações em que tenha sido requerida pensão de velhice com efeitos diferidos, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º, ou em que os requisitos legais para a atribuição das pensões só se verifiquem na vigência deste decreto-lei, o regime aplicável é o que se encontra em vigor à data do início da atribuição das pensões.