Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 27.º — Revalorização

EM VIGOR desde 26/02/2021
1 - Os valores das remunerações registadas a considerar para a determinação da remuneração de referência são actualizados por aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Os valores das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, previstos nos artigos 32.º e 33.º, são atualizados por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do IPC, sem habitação, e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, e com observância do limite fixado no número seguinte. 3 - O índice de actualização anual resultante da aplicação do disposto no número anterior não pode ser superior ao IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais. 4 - [Revogado]. 5 - A revalorização obtém-se por aplicação às remunerações anuais consideradas para o cálculo da remuneração de referência do coeficiente correspondente a cada um dos anos. 6 - Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores resulte uma atualização negativa dos coeficientes de revalorização das remunerações consideradas para a determinação da remuneração de referência, é suspensa a atualização anual e mantêm-se em vigor os coeficientes de revalorização aplicáveis no ano anterior. 7 - A revalorização das remunerações nos anos seguintes àqueles em que se verifique o disposto no número anterior é deduzida dos efeitos da desvalorização ocorrida, até que esta seja compensada.

Jurisprudência

25 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL14207/24.1T8LSB.L1-414-01-2026ALDA MARTINS

    BANCÁRIO · ACORDO DE REFORMA ANTECIPADA · INÍCIO DO PAGAMENTO DA PENSÃO

    I. Estando assente que a trabalhadora e o Banco empregador acordaram, através de documento assinado por ambos, que o contrato de trabalho cessava em 31-12-2021 e que a trabalhadora passava à situação de reforma com início em 31-12-2021, com direito a uma pensão de reforma (arts. 364.º, n.º 1, 376.º, n.º 1, 393.º, n.º 2 e 394.º do Código Civil e art. 349.º do Código do Trabalho), a pensão era devid

  • TCAS1168/14.4BELSB09-10-2025MARIA HELENA FILIPE

    CGA · BONIFICAÇÃO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA ATRIBUÍDA · ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO · LEI Nº 52/2007, DE 31 DE AGOSTO

    I - O Recorrido, em 31 de Dezembro de 2010, tinha atingido mais de 39 anos de serviço, logo detinha as condições necessárias para a aposentação ou reforma voluntária, não lhe sendo, por isso, aplicável a redução de 10% sobre o valor total da remuneração mensal, prevista na alínea c) do nº 1 do artº 19º ex vi do seu nº 10, ambos da LOE2011. II - Firmando-se que o vencimento do Recorrido em 31 de D

  • TCAS27/09.7BELSB09-05-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    ARTIGO 63.º DA CRP · LEI 4/2007, DE 16 DE JANEIRO · DECRETO-LEI 35/2002, DE 19 DE FEVEREIRO · DECRETO-LEI 187/2007, DE 10 DE MAIO

    I - Está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de: atos legislativos praticados no exercício da função política e legislativa - leis, decretos-leis, decretos legislativos regionais (artigo 4.º, n.º 2, do ETAF e artigo 112.º, n.º 1, da CRP). II - A impugnação direta da constitucionalidade e legalidade das normas, com

  • TRP5347/22.2T8MTS.P119-02-2024RITA ROMEIRA

    CÁLCULO DA PENSÃO · CLÁUSULA 136.º DO ACT · PARA O SECTOR BANCÁRIO · REGRA DA PROPORCIONALIDADE

    I - Sendo atribuída pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice a um trabalhador bancário em que, além do período relativo a descontos efectuados, referentes a carreira anterior à iniciada no Banco, foi ponderado um período contributivo por actividade bancária, o Banco deve descontar da pensão que paga ao trabalhador, a parte proporcional do valor da pensão da Segurança Social atribuíd

  • TCAN02580/17.2BEPRT02-02-2024Rogério Paulo da Costa Martins

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE; DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL; CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL; · N.ºS 1 A 3 DO ARTIGO 5.º DA LEI N.º 60/2005, DE 29.12, ALTERADO PELA LEI N.º 52/2007, DE 31.08, E COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 30.º DA LEI N.º 3-B/2010, DE 28.04; · FACTOR DE SUSTENTABILIDADE; ARTIGO 83º, N.º1, DA LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015;

    1. Estando em causa um pedido de condenação à prática de ato devido, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, pelo que também é irrelevante eventual divergência entre o conteúdo do acto em si e o conteúdo da notificação do acto. 2. O “direito de igualdade” é um princípio relativo ao reconhecimento de direitos ou imposição de deveres; não é um direito aut

  • TRP5908/22.0T8MAI.P130-10-2023GERMANA FERREIRA LOPES

    INTERPRETAÇÃO · CLª 94.ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DO SECTOR BANCÁRIO · CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA · REGRA PRO-RATA TEMPORIS

    I – Tendo em conta as regras interpretativas aplicáveis (artigo 9.º do Código Civil), a letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação das respetivas cláusulas, mas o limite da mesma, não podendo valer uma interpretação que não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula. II – As expressões utilizadas na cláusula 94ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário,

  • TRL28693/21.8T8LSB.L1-413-07-2023ALDA MARTINS

    PENSÃO DE REFORMA · SECTOR BANCÁRIO · CARREIRA CONTRIBUTIVA

    Nos termos da Cláusula 94.ª do ACT para o Sector Bancário, publicado no BTE n.º 29, 1.ª série, de 08/08/2016, a instituição de crédito pode descontar a parte da pensão atribuída ao trabalhador pelo Centro Nacional de Pensões relativa ao período em que o mesmo esteve a trabalhar no Sector Bancário efectuando descontos para a Segurança Social, apenas na proporção da respectiva duração, tanto mais qu

  • TRG788/22.8T8VRL.G127-04-2023VERA SOTTOMAYOR

    BANCÁRIO · INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CÁLCULO DA PENSÃO DE REFORMA

    I - As deduções a que se refere a cláusula 136.ª do ACT para o Sector Bancário, publicado no BTE n.º 3, 1ª série, de 22/01/2011, apenas têm como único critério o tempo de descontos para a Segurança Social e não também o valor das retribuições sobre que os mesmos incidiram, pois o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho. II – O princípio que veda a cumulação de p

  • STJ629/21.3T8CSC.L1.S129-11-2022FRANCISCO MARCOLINO

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · BANCÁRIO · INTERPRETAÇÃO

    I – A letra da cláusula da convenção colectiva é o ponto de partida da sua interpretação, mas também o seu limite. II – Se a interpretação proposta não tiver o mínimo de correspondência na letra da cláusula, não pode vingar tal proposta, tornando-se desnecessário recorrer a outros elementos de interpretação.

  • STJ831/20.5T8VLG.P1.S117-03-2022CHAMBEL MOURISCO

    PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    As expressões utilizadas na cláusula 94º do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário, publicado no BTE, 1ª série, nº 3, de 22.01.2011 referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que do respetivo texto resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuada

  • TRG1331/20.9T8VRL.G123-09-2021VERA SOTTOMAYOR

    RECURSO EXTEMPORÂNEO DO DESPACHO SANEADOR · EMPREGADO BANCÁRIO · CÁLCULO DA PENSÃO PAGA PELO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES

    I – É recorrível de imediato o despacho saneador que decide do mérito da causa quando além do mais, se apreciem, no sentido da procedência ou da improcedência excepções peremptórias, nelas se incluindo a prescrição. II - As deduções a que se refere a cláusula 136.º do ACT para o Sector Bancário, publicado no BTE n.º 3, 1ª série, de 22/01/2011, apenas têm como único critério o tempo de descontos p

  • STJ19922/19.9T8PRT.P1.S115-09-2021LEONOR CRUZ RODRIGUES

    PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    I – O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário de 2011, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que re

  • STJ2095/20.1T8BRR.S115-09-2021LEONOR CRUZ RODRIGUES

    PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    I – O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário de 2011, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que re

  • STJ74/19.0T8MTS.P1.S114-07-2021LEONOR CRUZ RODRIGUES

    PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    I- O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem do

  • STJ2115/20.0T8VFR.S123-06-2021CHAMBEL MOURISCO

    PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    I- O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário (cláusula 98ª do ACT do Banco Montepio) ao referir no seu segundo segmento “entregando estes (os trabalhadores que passem à reforma) à Instituição (de Crédito) a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabal

  • TRP17792/19.6T8PRT.P122-02-2021DOMINGOS MORAIS

    TRABALHADOR BANCÁRIO · REFORMA POR VELHICE · CÁLCULO · BENEFICIÁRIO DO REGIME DA SEGURANÇA SOCIAL ESPECÍFICO

    I - Atribuída pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice a um trabalhador bancário em que, para além dos anos relativos a descontos efectuados relativos a carreira anterior à iniciada no Banco, foi ponderado um período contributivo por actividade bancária de 11 meses e 9 dias, o Banco - aplicando a regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura - deve descontar da pensão que pa

  • TRG5001/19.2T8VNF.G110-09-2020ALDA MARTINS

    EMPREGADO BANCÁRIO · CÁLCULO DA PENSÃO · PENSÃO PAGA PELO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES

    Sumário (elaborado pela Relatora): Nos termos da Cláusula 94.ª do ACT para o Sector Bancário, publicado no BTE n.º 29, 1.ª série, de 08/08/2016, a instituição de crédito pode descontar a parte da pensão atribuída ao trabalhador pelo Centro Nacional de Pensões relativa ao período em que o mesmo esteve a trabalhar no sector bancário efectuando descontos para a Segurança Social, apenas na proporçã

  • TCAS21/15.9BEBJA10-12-2019ALDA NUNES

    APOSENTAÇÃO; · REGIME ESPECIAL - PROFESSOR DO 1º CICLO; · ART 43º DO EA REDAÇÃO DA LEI Nº 66-B/2012, DE 31.12; · ART 103º DO ECD REDAÇÃO DA LEI Nº 15/2007, DE 19.1 ;

    I - O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 134/2019, de 27.2, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentaçã

  • TCAN00287/15.4BEBRG11-01-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; PENSÃO EXTRAORDINÁRIA

    I-A norma constante do artigo 56º/2 do DL 503/99, de 20 de novembro, visa apenas manter salvaguardado o regime de reparação anteriormente aplicável; I.1-como norma transitória que é, não se lhe poderia atribuir outra interpretação, que não uma interpretação restritiva, já que o bem que salvaguarda, por si só, é já suficientemente amplo, qualitativa e quantitativamente, relativamente àqueles (uten

  • TRP3312/16.8T8PRT.P124-01-2018FERNANDA SOARES

    TRABALHADOR BANCÁRIO · REFORMA POR VELHICE · CÁLCULO · DESCONTO

    Atribuído pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice a um trabalhador bancário em que, para além de 10 anos relativos a descontos efectuados relativos a carreira anterior à iniciada no Banco, foi ponderado um período contributivo por actividade bancária de 2 anos, o Banco deve descontar da pensão que paga ao trabalhador o correspondente a 16,67% do valor da pensão da Segurança Social

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.