Artigo 73.º — Cessação das pensões provisórias
EM VIGOR desde 15/06/20191 - As pensões provisórias cessam pela sua conversão em pensões definitivas.
2 - As pensões provisórias de invalidez cessam:
a) Se não for verificada a incapacidade permanente determinante de atribuição de pensão de invalidez;
b) Se o beneficiário não comparecer, sem motivo justificado, ao exame para que tenha sido convocado nos termos do n.º 3 do artigo 68.º
3 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior há lugar à restituição dos valores das pensões provisórias de invalidez que tenham sido pagas.