Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 35.º Factor de sustentabilidade

EM VIGOR desde 01/01/2019
1 - No momento do cálculo da pensão de velhice, ao montante da pensão estatutária é aplicável o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 2 - [Revogado]. 3 - O fator de sustentabilidade é definido pela seguinte fórmula: (ver documento original) 4 - Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por: «FS» o fator de sustentabilidade; «EMV(índice 2000)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2000; «EMV(índice anoi-1)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão. 5 - Fica salvaguardado da aplicação do fator de sustentabilidade o cálculo das seguintes pensões estatutárias: a) Pensões de invalidez; b) Pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez; c) Pensões de velhice dos beneficiários que passem à situação de pensionistas na idade normal ou na idade pessoal de acesso à pensão, ou em idade superior; d) Pensões de velhice do regime de flexibilização da idade; e) Pensões de velhice do regime de antecipação por carreiras contributivas muito longas. 6 - [Revogado]. 7 - O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativa a cada ano é objecto de publicação pelo Instituto Nacional de Estatística.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STA03012/15.6BEPRT05-03-2026ADRIANO CUNHA

    PENSÃO DE APOSENTAÇÃO · FUNCIONÁRIO JUDICIAL

    I – O “fator de sustentabilidade” só deixou de ser aplicável às pensões por aposentação “antecipada” a partir de 1/1/2014 por força da redação introduzida pelo DL nº 167-E/2013, de 31/12, ao nº 5 do art. 35º do DL nº 187/2007, de 10/5, pois que, até essa data, e desde a sua criação por este DL nº 187/2007 (na sua versão original), o “fator de sustentabilidade” aplicava-se às pensões de aposentação

  • TCAS1618/17.8BELSB06-11-2025RUI PEREIRA

    CGA · PENSÃO · CÁLCULO · FACTOR DE SUSTENTABILIDADE

  • TRP150/12.0TTOAZ.P130-06-2025RUI PENHA

    IDADE DE REFORMA POR VELHICE / AL. A) DO N.º 1 DO ART.º 59º DA LAT

    A idade de reforma da al. a) do nº 1 do art. 59º da LAT, reporta-se à data da idade legal de reforma e não à data da efectiva reforma do beneficiário.

  • TCAN02580/17.2BEPRT02-02-2024Rogério Paulo da Costa Martins

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE; DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL; CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL; · N.ºS 1 A 3 DO ARTIGO 5.º DA LEI N.º 60/2005, DE 29.12, ALTERADO PELA LEI N.º 52/2007, DE 31.08, E COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 30.º DA LEI N.º 3-B/2010, DE 28.04; · FACTOR DE SUSTENTABILIDADE; ARTIGO 83º, N.º1, DA LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015;

    1. Estando em causa um pedido de condenação à prática de ato devido, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, pelo que também é irrelevante eventual divergência entre o conteúdo do acto em si e o conteúdo da notificação do acto. 2. O “direito de igualdade” é um princípio relativo ao reconhecimento de direitos ou imposição de deveres; não é um direito aut

  • TRP27186/18.5T8PRT.P122-06-2020NELSON FERNANDES

    NULIDADE DA SENTENÇA · CONTRATO DE TRABALHO · ACORDO DE SUSPENSÃO · PRÉ-REFORMA

    I - O vício previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ocorre quando se patenteia que a sentença enferma de vício lógico que a compromete, ou seja, escrevendo o juiz o que realmente quis escrever, fez no entanto uma construção viciosa, já que os fundamentos que invocou conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas ao oposto. II - Em face dos critérios legais aplicáveis à inte

  • TRL28049/18.0T8LSB.L1-412-02-2020PAULA SANTOS

    CONTRATO DE TRABALHO · PRÉ-REFORMA · REFORMA POR VELHICE · REGIME LEGAL

    I - Tendo as partes celebrado um acordo, que designaram de “Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho/Pré-Reforma”, nos termos do qual, entre o demais, clausuraram: “11ª Sob pena de caducidade do presente Acordo, a trabalhadora obriga-se a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma[1], data em que cessará o seu vínculo à primeira outorgante, garant

  • TRG1545/16.6T8BRG.G116-03-2017VERA MARIA SOTTOMAYOR

    ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO · BANCÁRIO · COMPLEMENTO DE PENSÃO · CÁLCULO

    I – O sistema previdencial do sector bancário é regulado pelo ACT e respectivos anexos, pois é ai que se encontra toda a disciplina que lhe respeita, não sendo invocáveis as normas que regulam o regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem II – O cálculo do complemento de reforma de um trabalhador bancário que o deixou de ser antes de atingir a situação de reforma e a qu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.