Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 53.º Cessação das pensões

EM VIGOR
1 - As pensões cessam no fim do mês em que se verifique a extinção do respectivo direito. 2 - O direito extingue-se pela morte do titular da pensão e pelo desaparecimento das respectivas condições de atribuição. 3 - A cessação das pensões de invalidez, decorrente da revisão da incapacidade, produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto ao pensionista pela instituição gestora.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3192/20.9T8FNC.L1-409-02-2022CELINA NÓBREGA

    PENSÃO DE INVALIDEZ · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

    1.–A atribuição à trabalhadora de uma pensão de invalidez relativa faz operar a caducidade do contrato de trabalho nos termos da al. c) do artigo 343.º do Código do Trabalho. 2.– Não viola o princípio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, a invocação da reforma por invalidez como causa de caducidade do contrato de trabalho. (S

  • STA0535/0928-10-2009ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    PENSÃO DE INVALIDEZ · SUBSÍDIO DE DESEMPREGO · ACUMULAÇÃO

    I - Não são cumuláveis, pensão de invalidez e subsídio de desemprego; II - O artigo 12.º, n.º 3, do DL 119/99, de 14 de Abril, garante que o pensionista de invalidez submetido a uma revisão da iniciativa da Administração e declarado apto para o trabalho, perdendo, por isso, aquela condição de pensionista, não fica desprovido de protecção.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.