Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 55.º — Garantia de mínimos na acumulação com outras pensões

EM VIGOR
1 - No caso de acumulação de pensões do regime geral com pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório, os valores mínimos a que se referem os n.os 1 dos artigos 44.º e 45.º são garantidos na soma das pensões que sejam objecto de acumulação. 2 - Em caso de acumulação de pensão proporcional com pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório, os valores mínimos a que se referem os n.os 2 dos artigos 44.º e 45.º são garantidos na soma das pensões que sejam objecto de acumulação. 3 - Quando a soma das pensões não atinja os valores mínimos previstos nos n.os 1 e 2 dos artigos 44.º e 45.º, ao valor da pensão do regime geral acresce o montante de complemento social necessário para atingir este mínimo. 4 - Para efeito de garantia dos valores mínimos previstos nos números anteriores, a actualização das pensões atribuídas por outros regimes de protecção social obedece às mesmas regras de actualização aplicáveis às pensões do regime geral. 5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que o beneficiário possa, de forma comprovada e regular, informar o Centro Nacional de Pensões sobre o valor actualizado da pensão atribuída por outro regime de protecção social. 6 - Os procedimentos para concretização do disposto no número anterior constam de despacho da instituição gestora.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS732/12.0BESNT31-03-2022LINA COSTA

    PENSÃO DE INVALIDEZ RELATIVA · PRESTAÇÃO DE DESEMPREGO · NÃO ACUMULAÇÃO

    I - Para efeitos do regime da protecção social na invalidez, esta sempre foi o que hoje é a invalidez relativa, ou seja, o que o Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, acrescentou à regulamentação anterior foi a invalidez absoluta; II - A pensão de invalidez [relativa] atribuída pelo regime geral da segurança social não é acumulável com as prestações de desemprego [cfr. a alínea b) do nº 1 do ar

  • TCAS12198/1516-12-2015PAULO PEREIRA GOUVEIA

    PENSÃO UNIFICADA, SISTEMA PRIVATIVO DE PREVIDÊNCIA

    I - A pensão unificada tem como base a pensão do último regime ao abrigo do qual se rege a titularidade do direito, quer quanto às condições de atribuição quer quanto à avaliação das situações de incapacidade, relevando todos os períodos de pagamento de contribuições e de quotizações quer para o regime geral de Segurança Social quer para a Caixa Geral de Aposentações (art. 4º nºs 1, 4 e 5 do DL nº

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.