Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 20.º Idade normal de acesso à pensão de velhice

EM VIGOR desde 15/06/2019
1 - O reconhecimento do direito à pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice definida nos termos dos números seguintes, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação: a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice; b) Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas; c) Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei; d) Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais; e) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração. 2 - A idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 e 2015 é igual a 65 anos mais o número de meses necessários à compensação do efeito redutor no cálculo das pensões resultante da aplicação do fator de sustentabilidade correspondente a 2013, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, tendo por referência a taxa mensal de bonificação de 1%. 3 - Após 2014 a idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade, e corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 acrescida do número de meses apurados pela aplicação da seguinte fórmula: (ver documento original) 4 - Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por: «m» o número de meses a acrescer à idade normal de acesso à pensão relativa a 2014; «n» o ano de início da pensão; «EMV» a esperança média de vida aos 65 anos. 5 - O número de meses obtido por aplicação da fórmula prevista no n.º 3 é aproximado, por excesso ou por defeito, à unidade mais próxima. 6 - A idade normal de acesso à pensão de velhice mantém-se em 65 anos relativamente aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além daquela idade e que os tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão. 7 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários devem apresentar declaração que comprove a prestação de trabalho ou da atividade, emitida pelo empregador, pelo prestador do serviço, ou pela entidade beneficiária da atividade prestada, consoante os casos. 8 - A idade pessoal de acesso à pensão de velhice é a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão em vigor, de 4 meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, que o beneficiário possua à data da apresentação do requerimento da pensão ou na data indicada por este no requerimento com efeitos diferidos, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes dos 60 anos de idade. 9 - A idade normal de acesso à pensão, determinada nos termos dos números anteriores, consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a publicar no segundo ano civil imediatamente anterior.

Jurisprudência

31 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL15080/22.0T8LSB.L1-411-03-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    TRABALHADOR CONTRATADO APÓS OS 70 ANOS · DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA IDADE · INTERPRETAÇÃO CONFORME AO DIREITO DA UNIÃO · IDOSO

    Sumário (da responsabilidade da relatora) Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. I- As partes podem acordar livremente a contratação, por tempo indeterminado, de trabalhador, não reformado, que já haja atingido os 70 de idade. II- O princípio de interpretação conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União veda a inte

  • TRL4580/21.9T8LSB.L1-419-11-2025MANUELA FIALHO

    ACORDO DE PRÉ-REFORMA · REFORMA POR VELHICE · COMPLEMENTO DE REFORMA

    1. – A decisão da matéria de facto deve reportar-se aos factos concretamente alegados. 2. – Em presença de acordo coletivo de trabalho que prevê um complemento de reforma calculado em função do “último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional”, se o empregador e o trabalhador celebram um acordo de pré-reforma, suspendendo-se o contrato de trabalho por efeito deste,

  • TRP150/12.0TTOAZ.P130-06-2025RUI PENHA

    IDADE DE REFORMA POR VELHICE / AL. A) DO N.º 1 DO ART.º 59º DA LAT

    A idade de reforma da al. a) do nº 1 do art. 59º da LAT, reporta-se à data da idade legal de reforma e não à data da efectiva reforma do beneficiário.

  • TCAS1936/23.6BELSB20-06-2024RUI PEREIRA

    INTIMAÇÃO DLG · PRESTAÇÃO SOCIAL DE INCLUSÃO · PROCESSO DE COMPROVAÇÃO

    I– O DL nº 126-A/2017, de 6/10, veio reformular um conjunto de prestações sociais que se encontravam dispersas, concretizando um modelo de prestação única para a deficiência, direccionado para a protecção na eventualidade de encargos no domínio da deficiência, no âmbito do subsistema de protecção familiar e para a eventualidade de insuficiência de recursos das pessoas com deficiência, no âmbito d

  • TCAN02329/16.7BEPRT-A17-05-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA; AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA; · FALTA DE ERRO DE JULGAMENTO; IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO; · NECESSIDADE DE RECALCULAR A PENSÃO DE REFORMA POR VELHICE ATRIBUÍDA AO AUTOR/EXEQUENTE; · A PARTIR DE TODOS OS RENDIMENTOS EFETIVAMENTE AUFERIDOS AO LONGO DE TODO O SEU HISTÓRICO CONTRIBUTIVO;

  • TRG94/17.0T8BGC.G118-04-2024ROSÁLIA CUNHA

    ACIDENTE MORTAL · ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO · PRESCRIÇÃO · ILÍCITO CRIMINAL

    I – O prazo de prescrição para exercício do direito de indemnização é de três anos, conforme estabelecido no art. 498º, nº 1, do CC. II – Porém, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (art. 498º, nº 3, do CC), não dependendo esta extensão do prazo de prescrição de o processo penal ter sido, ou vir a ser, ini

  • TCAN02580/17.2BEPRT02-02-2024Rogério Paulo da Costa Martins

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE; DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL; CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL; · N.ºS 1 A 3 DO ARTIGO 5.º DA LEI N.º 60/2005, DE 29.12, ALTERADO PELA LEI N.º 52/2007, DE 31.08, E COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 30.º DA LEI N.º 3-B/2010, DE 28.04; · FACTOR DE SUSTENTABILIDADE; ARTIGO 83º, N.º1, DA LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015;

    1. Estando em causa um pedido de condenação à prática de ato devido, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, pelo que também é irrelevante eventual divergência entre o conteúdo do acto em si e o conteúdo da notificação do acto. 2. O “direito de igualdade” é um princípio relativo ao reconhecimento de direitos ou imposição de deveres; não é um direito aut

  • STJ15010/20.3T8LSB.L1.S212-10-2022MÁRIO BELO MORGADO

    REVISTA EXCECIONAL · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    I- O acórdão recorrido pronunciou-se sobre duas questões: (i) saber se o A. tem direito a auferir, desde 3 de junho de 2012, a diferença entre o valor da pensão prevista no Plano de Pensões de que é participante e o valor da pensão estatutária que, nessa data, teria direito a auferir da Segurança Social; (ii) a título subsidiário, saber se o A. tem direito a auferir, desde 3 de outubro de 2016, a

  • STA032/17.0BEPRT19-05-2022FONSECA DA PAZ

    PENSÃO DE VELHICE · PENSÃO UNIFICADA · REGIME DE SALVAGUARDA

    A “salvaguarda de direitos” estabelecida pelo art.º 7.º, n.º 1, do DL n.º 167-E/2013, de 31/12, não confere ao recorrente – nascido em 6/2/1950 e que, em 31/12/2013, reunia os requisitos para ter requerido antecipadamente a pensão de velhice – o direito a ter a pensão de velhice de forma unificada, requerida em 7/3/2016 por ter atingido a idade normal para a ela aceder, calculada de acordo com o r

  • STA032/17.0BEPRT27-01-2022TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · PENSÃO UNIFICADA

    É de admitir revista se as questões relativas à interpretação do regime de flexibilização em situações como a do Recorrente revestem inegável relevância jurídica, sendo de complexidade jurídica superior ao normal, face à necessidade de concatenação de vários diplomas, não é isenta de dúvidas.

  • TCAS2045/19.8 BEBJA18-11-2021LINA COSTA

    APOSENTAÇÃO, REGIME ESPECIAL; · EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1º CICLO; · FACTOR DE SUSTENTABILIDADE.

    I. O factor de sustentabilidade, instituído pelo Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, para o cálculo das pensões da segurança social, e densificado nos artigos 1º e 2º da Portaria nº 378-G/2013, de 31 de Dezembro, cuja aplicação pela CGA foi determinado no 5º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, apenas tem aplicação nos casos em que ocorre antecipação da aposentação do subscritor no regime de apo

  • STJ74/19.0T8MTS.P1.S114-07-2021LEONOR CRUZ RODRIGUES

    PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

    I- O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem do

  • TCAN00032/17.0BEPRT16-10-2020Luís Migueis Garcia

    PENSÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA DE SALVAGUARDA.

    I) – As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31/12/2913, em particular as estabelecidas no seu art.º 5º (incidindo sobre os art.ºs. 20.º a 25.º - incluindo o regime de flexibilização -, 27.º, 35.º a 38.º, 44.º, 52.º, 92.º e 100.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) produzem os seus efeitos ao tempo em que as pensões sejam requeri

  • TRE3710/18.2T8FAR.E124-09-2020ALBERTINA PEDROSO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO · REPARAÇÃO DO DANO · DANO FUTURO · DANO MORTE

    I - Os critérios definidos na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, bem como nas alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extrajudicial, não vinculando os tribunais. II - Não obstante, os factores ali avançados podem evidentemente ser ponderados pelo julgador, mormente porque se lhe impõe a prossecução do princípio da i

  • TRP27186/18.5T8PRT.P122-06-2020NELSON FERNANDES

    NULIDADE DA SENTENÇA · CONTRATO DE TRABALHO · ACORDO DE SUSPENSÃO · PRÉ-REFORMA

    I - O vício previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ocorre quando se patenteia que a sentença enferma de vício lógico que a compromete, ou seja, escrevendo o juiz o que realmente quis escrever, fez no entanto uma construção viciosa, já que os fundamentos que invocou conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas ao oposto. II - Em face dos critérios legais aplicáveis à inte

  • TRL28049/18.0T8LSB.L1-412-02-2020PAULA SANTOS

    CONTRATO DE TRABALHO · PRÉ-REFORMA · REFORMA POR VELHICE · REGIME LEGAL

    I - Tendo as partes celebrado um acordo, que designaram de “Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho/Pré-Reforma”, nos termos do qual, entre o demais, clausuraram: “11ª Sob pena de caducidade do presente Acordo, a trabalhadora obriga-se a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma[1], data em que cessará o seu vínculo à primeira outorgante, garant

  • TCAN00672/17.7BEPNF29-11-2019Ricardo de Oliveira e Sousa

    APOSENTAÇÃO; REGIME DE APOSENTAÇÃO ESPECIAL; REGIME DE APOSENTAÇÃO ANTECIPADA; APLICAÇÃO DO “FATOR DE SUSTENTABILIDADE” REGULADO NA PORTARIA 378-G/2013 · , DE 31 DE DEZEMBRO.

    I- O “fator de sustentabilidade” regulado na Portaria 378-G/2013, de 31 de dezembro, apenas tem aplicação nos casos em que ocorre antecipação da aposentação do subscritor não enquadrada num dos regimes especiais de aposentação. II- Dentro deste parâmetro, não se deteta nenhum erro de julgamento da sentença recorrida, pois, tendo o Recorrido se aposentado ao abrigo de um regime especial de apos

  • STA0169/15.0BEMDL23-01-2019MARIA DO CÉU NEVES

    APOSENTAÇÃO · REGIME EXCEPCIONAL DE APOSENTAÇÃO · EDUCADORES DE INFÂNCIA · PROFESSOR

  • TCAN00169/15.0BEMDL02-03-2018Joaquim Cruzeiro

    APOSENTAÇÃO; PROFESSOR DO 1º CICLO DO ENSINO BÁSICO; REGIME DE MONODOCÊNCIA

    I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham leccionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do

  • TCAN00649/15.7BEPRT15-09-2017Luís Migueis Garcia

    REFORMA DA SENTENÇA.

    I) – Cabendo recurso ordinário, cabe suscitar o pedido de reforma da sentença no âmbito do recurso que dela seja interposto; e não autonomamente.* * Sumário elaborado pelo relator.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.