Jurisprudência
31 acórdãos aplicam este artigoTRABALHADOR CONTRATADO APÓS OS 70 ANOS · DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA IDADE · INTERPRETAÇÃO CONFORME AO DIREITO DA UNIÃO · IDOSO
Sumário (da responsabilidade da relatora) Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. I- As partes podem acordar livremente a contratação, por tempo indeterminado, de trabalhador, não reformado, que já haja atingido os 70 de idade. II- O princípio de interpretação conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União veda a inte
ACORDO DE PRÉ-REFORMA · REFORMA POR VELHICE · COMPLEMENTO DE REFORMA
1. – A decisão da matéria de facto deve reportar-se aos factos concretamente alegados. 2. – Em presença de acordo coletivo de trabalho que prevê um complemento de reforma calculado em função do “último vencimento mensal ilíquido à data da cessação da atividade profissional”, se o empregador e o trabalhador celebram um acordo de pré-reforma, suspendendo-se o contrato de trabalho por efeito deste,
IDADE DE REFORMA POR VELHICE / AL. A) DO N.º 1 DO ART.º 59º DA LAT
A idade de reforma da al. a) do nº 1 do art. 59º da LAT, reporta-se à data da idade legal de reforma e não à data da efectiva reforma do beneficiário.
INTIMAÇÃO DLG · PRESTAÇÃO SOCIAL DE INCLUSÃO · PROCESSO DE COMPROVAÇÃO
I– O DL nº 126-A/2017, de 6/10, veio reformular um conjunto de prestações sociais que se encontravam dispersas, concretizando um modelo de prestação única para a deficiência, direccionado para a protecção na eventualidade de encargos no domínio da deficiência, no âmbito do subsistema de protecção familiar e para a eventualidade de insuficiência de recursos das pessoas com deficiência, no âmbito d
EXECUÇÃO DE SENTENÇA; AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA; · FALTA DE ERRO DE JULGAMENTO; IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO; · NECESSIDADE DE RECALCULAR A PENSÃO DE REFORMA POR VELHICE ATRIBUÍDA AO AUTOR/EXEQUENTE; · A PARTIR DE TODOS OS RENDIMENTOS EFETIVAMENTE AUFERIDOS AO LONGO DE TODO O SEU HISTÓRICO CONTRIBUTIVO;
ACIDENTE MORTAL · ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO · PRESCRIÇÃO · ILÍCITO CRIMINAL
I – O prazo de prescrição para exercício do direito de indemnização é de três anos, conforme estabelecido no art. 498º, nº 1, do CC. II – Porém, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (art. 498º, nº 3, do CC), não dependendo esta extensão do prazo de prescrição de o processo penal ter sido, ou vir a ser, ini
PRINCÍPIO DA IGUALDADE; DIREITO À SEGURANÇA SOCIAL; CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL; · N.ºS 1 A 3 DO ARTIGO 5.º DA LEI N.º 60/2005, DE 29.12, ALTERADO PELA LEI N.º 52/2007, DE 31.08, E COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 30.º DA LEI N.º 3-B/2010, DE 28.04; · FACTOR DE SUSTENTABILIDADE; ARTIGO 83º, N.º1, DA LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2015;
1. Estando em causa um pedido de condenação à prática de ato devido, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, pelo que também é irrelevante eventual divergência entre o conteúdo do acto em si e o conteúdo da notificação do acto. 2. O “direito de igualdade” é um princípio relativo ao reconhecimento de direitos ou imposição de deveres; não é um direito aut
REVISTA EXCECIONAL · OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I- O acórdão recorrido pronunciou-se sobre duas questões: (i) saber se o A. tem direito a auferir, desde 3 de junho de 2012, a diferença entre o valor da pensão prevista no Plano de Pensões de que é participante e o valor da pensão estatutária que, nessa data, teria direito a auferir da Segurança Social; (ii) a título subsidiário, saber se o A. tem direito a auferir, desde 3 de outubro de 2016, a
PENSÃO DE VELHICE · PENSÃO UNIFICADA · REGIME DE SALVAGUARDA
A “salvaguarda de direitos” estabelecida pelo art.º 7.º, n.º 1, do DL n.º 167-E/2013, de 31/12, não confere ao recorrente – nascido em 6/2/1950 e que, em 31/12/2013, reunia os requisitos para ter requerido antecipadamente a pensão de velhice – o direito a ter a pensão de velhice de forma unificada, requerida em 7/3/2016 por ter atingido a idade normal para a ela aceder, calculada de acordo com o r
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · PENSÃO UNIFICADA
É de admitir revista se as questões relativas à interpretação do regime de flexibilização em situações como a do Recorrente revestem inegável relevância jurídica, sendo de complexidade jurídica superior ao normal, face à necessidade de concatenação de vários diplomas, não é isenta de dúvidas.
APOSENTAÇÃO, REGIME ESPECIAL; · EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1º CICLO; · FACTOR DE SUSTENTABILIDADE.
I. O factor de sustentabilidade, instituído pelo Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, para o cálculo das pensões da segurança social, e densificado nos artigos 1º e 2º da Portaria nº 378-G/2013, de 31 de Dezembro, cuja aplicação pela CGA foi determinado no 5º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, apenas tem aplicação nos casos em que ocorre antecipação da aposentação do subscritor no regime de apo
PENSÃO DE REFORMA · BANCÁRIO · CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
I- O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem do
PENSÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA DE SALVAGUARDA.
I) – As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31/12/2913, em particular as estabelecidas no seu art.º 5º (incidindo sobre os art.ºs. 20.º a 25.º - incluindo o regime de flexibilização -, 27.º, 35.º a 38.º, 44.º, 52.º, 92.º e 100.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) produzem os seus efeitos ao tempo em que as pensões sejam requeri
ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO · REPARAÇÃO DO DANO · DANO FUTURO · DANO MORTE
I - Os critérios definidos na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, bem como nas alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extrajudicial, não vinculando os tribunais. II - Não obstante, os factores ali avançados podem evidentemente ser ponderados pelo julgador, mormente porque se lhe impõe a prossecução do princípio da i
NULIDADE DA SENTENÇA · CONTRATO DE TRABALHO · ACORDO DE SUSPENSÃO · PRÉ-REFORMA
I - O vício previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ocorre quando se patenteia que a sentença enferma de vício lógico que a compromete, ou seja, escrevendo o juiz o que realmente quis escrever, fez no entanto uma construção viciosa, já que os fundamentos que invocou conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas ao oposto. II - Em face dos critérios legais aplicáveis à inte
CONTRATO DE TRABALHO · PRÉ-REFORMA · REFORMA POR VELHICE · REGIME LEGAL
I - Tendo as partes celebrado um acordo, que designaram de “Acordo de Suspensão do Contrato de Trabalho/Pré-Reforma”, nos termos do qual, entre o demais, clausuraram: “11ª Sob pena de caducidade do presente Acordo, a trabalhadora obriga-se a requerer a pensão de reforma por velhice logo que complete a idade mínima legal de reforma[1], data em que cessará o seu vínculo à primeira outorgante, garant
APOSENTAÇÃO; REGIME DE APOSENTAÇÃO ESPECIAL; REGIME DE APOSENTAÇÃO ANTECIPADA; APLICAÇÃO DO “FATOR DE SUSTENTABILIDADE” REGULADO NA PORTARIA 378-G/2013 · , DE 31 DE DEZEMBRO.
I- O “fator de sustentabilidade” regulado na Portaria 378-G/2013, de 31 de dezembro, apenas tem aplicação nos casos em que ocorre antecipação da aposentação do subscritor não enquadrada num dos regimes especiais de aposentação. II- Dentro deste parâmetro, não se deteta nenhum erro de julgamento da sentença recorrida, pois, tendo o Recorrido se aposentado ao abrigo de um regime especial de apos
APOSENTAÇÃO · REGIME EXCEPCIONAL DE APOSENTAÇÃO · EDUCADORES DE INFÂNCIA · PROFESSOR
APOSENTAÇÃO; PROFESSOR DO 1º CICLO DO ENSINO BÁSICO; REGIME DE MONODOCÊNCIA
I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham leccionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do
REFORMA DA SENTENÇA.
I) – Cabendo recurso ordinário, cabe suscitar o pedido de reforma da sentença no âmbito do recurso que dela seja interposto; e não autonomamente.* * Sumário elaborado pelo relator.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.