Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 88.º Comunicação de atribuição das pensões

EM VIGOR desde 26/02/2021
1 - O Centro Nacional de Pensões notifica o beneficiário e a entidade empregadora, se for caso disso, da atribuição das pensões e da data a que o início das mesmas se reporta. 2 - Da comunicação deve constar a discriminação dos elementos necessários à correcta compreensão do montante da pensão, designadamente: a) As remunerações consideradas para o cálculo; b) O número de anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão; c) O valor da pensão estatutária; d) O montante do complemento social da pensão, sempre que haja lugar à sua atribuição. 3 - No caso de atribuição de pensão provisória, o Centro Nacional de Pensões notifica o beneficiário do valor provisório da pensão e da data de início do seu pagamento. 4 - A notificação a que se refere o número anterior pode ser efetuada através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social sempre que o requerimento tenha sido entregue através da segurança social direta. 5 - O beneficiário pode desistir do pedido de pensão no prazo de 15 dias a contar da notificação prevista no n.º 3. 6 - Na situação prevista no número anterior, caso já tenham sido recebidos montantes a título de pensão, a desistência só produz efeitos após a sua restituição, o que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação prevista no n.º 3.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE2862/21.9T8PTM.E127-10-2022PAULA DO PAÇO

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ACTO INÚTIL · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FACTO NÃO ARTICULADO

    I - Se um determinado facto alegado se revela absolutamente inócuo para a boa decisão da causa, o mesmo não deve ser objeto de reapreciação da prova, atento o princípio geral da economia processual, consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil. II - Os poderes conferidos pelo artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho são exclusivos da 1.ª instância. III - Não compete ao Tribunal da

  • TRE2644/17.5 T8LSB.E111-07-2019SÍLVIO SOUSA

    CONTRATO DE SEGURO · CESSAÇÃO DO CONTRATO · PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO · TEMPESTIVIDADE

    O regime jurídico do contrato de seguro (Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril), que consagrou um regime imperativo, nomeadamente, no domínio da “falta de participação do sinistro”, não permite a perda da cobertura do risco, pelo facto, apenas, de o sinistro ter sido participado, após a cessação do contrato; as cláusulas constantes das condições gerais, que consagram tal perda, são nulas, por vio

  • TRE388/16.1T8STC.E106-12-2017MOISÉS SILVA

    EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · REFORMA DO TRABALHADOR · ABUSO DO DIREITO

    i) A extinção do contrato de trabalho por caducidade decorrente de reforma do trabalhador, só é definitiva se for também definitiva a decisão que a proferir. ii) Sendo declarada antes de ser definitiva, a parte que a invocar fica sujeita às consequências decorrentes da decisão que eventualmente alterar a decisão anterior de reforma. iii) A invocação da caducidade do contrato de trabalho com fund

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.