Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 57.º Acumulação com pensões de regimes facultativos

EM VIGOR
1 - As pensões de invalidez e de velhice do regime geral são livremente acumuláveis com pensões atribuídas por regimes facultativos de protecção social. 2 - Os períodos de registo de remunerações sucessivos para o regime geral e para o regime do seguro social voluntário determinam a atribuição de uma única pensão, não dando, consequentemente, origem à acumulação prevista no número anterior.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC387/202110-07-2025Carlos Medeiros de Carvalho
  • TCAS732/12.0BESNT31-03-2022LINA COSTA

    PENSÃO DE INVALIDEZ RELATIVA · PRESTAÇÃO DE DESEMPREGO · NÃO ACUMULAÇÃO

    I - Para efeitos do regime da protecção social na invalidez, esta sempre foi o que hoje é a invalidez relativa, ou seja, o que o Decreto-Lei nº 187/2007, de 10 de Maio, acrescentou à regulamentação anterior foi a invalidez absoluta; II - A pensão de invalidez [relativa] atribuída pelo regime geral da segurança social não é acumulável com as prestações de desemprego [cfr. a alínea b) do nº 1 do ar

  • TC358/1929-04-2020Pedro Machete

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.