Decreto-Lei 187/2007

Regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 91.º Prazo de prescrição

EM VIGOR
1 - O direito às pensões vencidas prescreve a favor da instituição gestora no prazo de cinco anos contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento dos pensionistas. 2 - São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao beneficiário.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE3314/20.0T8FAR.E126-05-2022EMÍLIA RAMOS COSTA

    BANCÁRIO · PENSÃO DE REFORMA · PRESCRIÇÃO

    I – O prazo de prescrição previsto para a Segurança Social é de cinco anos, nos termos do art. 91.º, n.º 1, do DL n.º 187/2007, de 10-05, e dos arts. 60.º, n.º 3 e 69.º da Lei n.º 4/2007, de 16-01. II – Apenas o prazo ordinário de prescrição, previsto no art. 309.º do Código Civil, é de vinte anos. III – Há que distinguir o direito que o beneficiário tem à pensão, enquanto um todo, o qual prescr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.